As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
RELATOR : ABREU OLIVEIRA
Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: Será oportunamente publicada |
VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1342/98
DATA DO
JULGAMENTO: 08.08.2000
EMENTA
- INSTRUÇÃO CRIMINAL. OSCILAÇÃO DO PRAZO PARA MAIS OU PARA MENOS, CONFORME A COMPLEXIDADE DO CASO. APLICAÇÃO GENÉRICA DA NORMA DO ART. 8º, DA LEI Nº 9.034/95, COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.303/96. INOCORRÊNCIA.
- O PRAZO DE OITENTA E UM DIAS, PARA O TÉRMINO DA APURAÇÃO DA CULPA DO ACUSADO, É CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL, PODENDO, PORTANTO, OSCILAR PARA MAIS OU PARA MENOS SEGUNDO A COMPLEXIDADE DO CASO, SENDO CERTO QUE, EMBORA NO ART. 8º DA LEI Nº 9.034/95, EM SUA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.303/96, AQUELE CRITÉRIO INTERPRETATIVO TENHA PASSADO A SER NORMA DE REGÊNCIA, ESTA É RESTRITA, UNICAMENTE, AOS CRIMES DE QUADRILHA OU BANDO, INSUSCEPTÍVEL, POR CONSEGUINTE, DE ABARCAR, GENERICAMENTE, OS DEMAIS TIPOS DO PERSECUTÓRIO CRIMINAL.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040