As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
RELATOR : RENE RICUPERO
Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: Será oportunamente publicada |
VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1346/415
DATA DO
JULGAMENTO: 08.08.2000
EMENTA
- DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. ART. 171, § 2º, I, DO CP. INQUILINO QUE DÁ EM GARANTIA DA LOCAÇÃO BEM IMÓVEL QUE FORA ANTERIORMENTE DOADO A SEUS FILHOS, FATO QUE SÓ VEM A SER DESCOBERTO NA ÉPOCA DA EXECUÇÃO DOS DÉBITOS LOCATIVOS. CONFIGURAÇÃO. OCORRÊNCIA (VOTO VENCIDO).
- CARACTERIZA O CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 2º, I DO CP, A CONDUTA DO INQUILINO QUE DÁ EM GARANTIA DA LOCAÇÃO BEM IMÓVEL QUE FORA ANTERIORMENTE DOADO A SEUS FILHOS, FATO QUE SÓ VEM A SER DESCOBERTO NA ÉPOCA DA EXECUÇÃO DOS DÉBITOS LOCATIVOS, CONFIGURANDO-SE PLENAMENTE O TIPO SUBJETIVO DO DELITO DE DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA, JÁ QUE AGENTE TEM CONSCIÊNCIA DE QUE SE TRATA DE COISA DOADA E, PORTANTO, ALHEIA (VOTO VENCIDO - DR. OLDEMAR AZEVEDO).
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040