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Decisões: Erro material. Nome das partes no relatório de voto vista. Correção de ofício. Artigo 619 do Código de Processo Penal e artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.03.015745-9/SP (DJU 16.01.2001, SEÇÃO 2, p. 120) 

RELATOR     : O EXMO. SR. DES. FEDERAL PEDRO ROTTA - QUINTA TURMA                             RELATORA P/

ACÓRDÃO   : A EXMA. SRA. DES. FEDERAL SUZANA CAMARGO                             

APELANTE  : JUSTIÇA PÚBLICA

APELADOS : FERNANDO LUIZ NABUCO DE ABREU                             

                    : AGUINALDO PIRES COUTO  

ADVOGADA: NEUSA MARIA FRANCEZ

                    : ROBERTO VASCONCELOS DA GAMA

  

EMENTA 

 

PENAL. ERRO MATERIAL. NOME DAS PARTES NO RELATÓRIO DE VOTO VISTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGO 463, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Tendo ocorrido erro material quanto à menção dos nomes das partes somente no relatório do voto vista exarado, sem qualquer influência na parte dispositiva é de ser realizada a correção, independentemente da interposição de embargos de declaração, face o que dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal e artigo 463, inciso I, do 6digo de Processo Civil.

2. Parte do relatório do voto vista que se corrige de oficio, a fim de que onde se lê \"absolveu os acusados Archimedes Nardoza, Luiz Roberto Silveira Pinto, Luiz Eduardo Negrisoli Ramos de Oliveira e José Roberto Ballester Martinez\", leia-se \"absolveu os acusados Fernando Luiz Nabuco de Abreu e Aguinaldo Pires Couto\".

  

ACÓRDÃO                  

 

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.                  

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à unanimidade, corrigir de ofício, a parte do relatório do voto vista (fls. 740), a fim de que, onde se lê \"absolveu os  acusados Archimedes Nardoze, Luiz Roberto Silveira Pinto, Luiz Eduardo Negrisoli Ramos de Oliveira e José Roberto Ballester Martinez\", leia-se \"absolveu os acusados Fernando Luiz Nabuco de Abreu e Aguinaldo Pires Couto\", nos termos do relatório e voto da Sra. Des. Federal Relatora para o acórdão, constantes dos autos e na conformidade da ata de julgamento que ficam fazendo parte integrante  do presente julgado.                  

Custas, como de lei.                   

São Paulo, 25 de abril de 2000 (data do julgamento).

 

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