INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 126/2001: Regime prisional. Condenado à modalidade semi-aberta que cumpre pena na fechada. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Transferência ao regime aberto ou, à falta de casa do albergado, em prisão domiciliar. Necessidade .

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 8ª CÂMARA - HABEAS CORPUS 364742/1

RELATOR       : RENÉ NUNES

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: 

Será oportunamente publicada

VOTAÇÃO      : UNÂNIME               

ROLO/FLASH: 1342/426                                         

DATA DO                                                                           

JULGAMENTO: 03.08.2000                                  

  

EMENTA 

 

REGIME PRISIONAL. CONDENADO À MODALIDADE SEMI-ABERTA QUE CUMPRE PENA NA FECHADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA AO REGIME ABERTO OU, À FALTA DE CASA DO ALBERGADO, EM PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE .

CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL O RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM REGIME PRISIONAL FECHADO QUANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXOU A MODALIDADE SEMI-ABERTA, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE JÁ TER SIDO OFICIADO À COESPE PARA QUE ESTA REALIZASSE A TRANSFERÊNCIA, DEVENDO A SENTENCIADO SER TRANSFERIDO

À MODALIDADE ABERTA OU, À FALTA DE CASA DO ALBERGADO, EM PRISÃO DOMICILIAR, ATÉ QUE A VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEMI-ABERTO SEJA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO MESMO OU, ENTÃO, POR SEUS MÉRITOS, SEJA PROMOVIDO A REGIME MAIS BRANDO.



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040