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RELATOR : RENÉ NUNES
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VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1342/426
DATA DO
JULGAMENTO: 03.08.2000
EMENTA
REGIME PRISIONAL. CONDENADO À MODALIDADE SEMI-ABERTA QUE CUMPRE PENA NA FECHADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA AO REGIME ABERTO OU, À FALTA DE CASA DO ALBERGADO, EM PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE .
CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL O RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM REGIME PRISIONAL FECHADO QUANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXOU A MODALIDADE SEMI-ABERTA, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE JÁ TER SIDO OFICIADO À COESPE PARA QUE ESTA REALIZASSE A TRANSFERÊNCIA, DEVENDO A SENTENCIADO SER TRANSFERIDO
À MODALIDADE ABERTA OU, À FALTA DE CASA DO ALBERGADO, EM PRISÃO DOMICILIAR, ATÉ QUE A VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEMI-ABERTO SEJA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO MESMO OU, ENTÃO, POR SEUS MÉRITOS, SEJA PROMOVIDO A REGIME MAIS BRANDO.