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RELATOR : EUVALDO CHAIB
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VOTAÇÃO : MAIORIA DE VOTOS
ROLO/FLASH: 1343/62
DATA DO
JULGAMENTO: 03.08.2000
EMENTA
- AÇÃO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. PENDÊNCIA DE LITÍGIO CIVIL EM QUE SE APURA A NECESSIDADE OU NÃO DA LICITAÇÃO. DENEGAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA (VOTO VENCIDO).
- INOCORRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DENEGAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DE PROCESSO POR CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93, NA PENDÊNCIA DE LITÍGIO CIVIL EM QUE SE APURA A NECESSIDADE OU NÃO DA LICITAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE QUESTÃO PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA, CONSTITUINDO A SUSPENSÃO MERA FACULDADE DO JUIZ (VOTO VENCIDO - DR. OSNI DE SOUZA).
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