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RELATOR : EUVALDO CHAIB
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VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1343/62
DATA DO
JULGAMENTO: 03.08.2000
EMENTA
- DENÚNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 89 D LEI Nº 8.666/93. DESCRIÇÃO DO PROPÓSITO DE BENEFICIAR A EMPRESA CONTRATADA. DISPENSABILIDADE (VOTO VENCIDO).
- IMPUTANDO A DENÚNCIA CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93, É DISPENSÁVEL A DESCRIÇÃO DO PROPÓSITO DE BENEFICIAR A EMPRESA CONTRATADA, POR NÃO SER O DOLO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (VOTO VENCIDO - DR. OSNI DE SOUZA).
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