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RELATOR : EUVALDO CHAIB
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VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1343/62
DATA DO
JULGAMENTO: 03.08.2000
EMENTA
- LEI DE LICITAÇÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. CONDICIONAMENTO, PELO ACUSADO, DA AUTORIZAÇÃO DA COMPRA SEM LICITAÇÃO À ANEXAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DO PRODUTO. IRRELEVÂNCIA (VOTO VENCIDO).
- EM SE TRATANDO DE IMPUTAÇÃO DE CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93, NÃO TEM EFEITO, PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO, O CONDICIONAMENTO, PELO ACUSADO, DA AUTORIZAÇÃO DA COMPRA SEM LICITAÇÃO À ANEXAÇÃO DE DECLARAÇÃO EXCLUSIVIDADE DO PRODUTO, UMA VEZ QUE A COMPROVAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI Nº 8.666/93, É REQUISITO ESSENCIAL À INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO (VOTO VENCIDO - DR. OSNI DE SOUZA).
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