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RELATOR : EUVALDO CHAIB
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VOTAÇÃO : MAIORIA DE VOTOS
ROLO/FLASH: 1343/62
DATA DO
JULGAMENTO: 03.08.2000
EMENTA
- AÇÃO PENAL. APURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 89, "CAPUT", DA LEI Nº 8.666/93, NA CONDUTA DE ACUSADO QUE, EXERCENDO O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, AUTORIZA COMPRA DE PRODUTO SEM EXIGIR LICITAÇÃO. MATERIAL EXCLUSIVO, INVIABILIZANDO QUALQUER COMPETIÇÃO. TRANCAMENTO. NECESSIDADE.
- DEVE SER TRANCADA AÇÃO PENAL EM QUE SE APURA O CRIME PREVISTO NO ART. 89, "CAPUT", DA LEI Nº 8.66/93, NA CONDUTA DE ACUSADO QUE, EXERCENDO O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, AUTORIZA COMPRA DE PRODUTO SEM EXIGIR LICITAÇÃO, NA HIPÓTESE EM QUE O MATERIAL É EXCLUSIVO, CONSTATANDO-SE QUE SOMENTE ELE PODERIA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUER PELA SUA NATUREZA, QUE PELO SEU MENOR PREÇO, INVIABILIZANDO QUALQUER COMPETIÇÃO POR SER PRODUZIDO APENAS PELO FORNECEDOR, NÃO HAVENDO, PORTANTO, POSSIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
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