As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
RELATOR : FERNANDO MIRANDA
Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: Será oportunamente publicada |
VOTAÇÃO : MAIORIA DE VOTOS
ROLO/FLASH: 1341/413
DATA DO
JULGAMENTO: 03.08.2000
EMENTA
- ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. IMPOSSIBILIDADE.
- O USO DE ARMA DE BRINQUEDO É SUFICIENTE PARA TIPIFICAR O ROUBO, MAS NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP, POIS ARMA NÃO PODE SER EQUIPARADA À MERA IMITAÇÃO, QUE APENAS SE PRESTA À PUTATIVA AMEAÇA, TANTO QUE A LEI Nº 9. 437/97, EM SEU ART. 10, § 1º, II, TIPIFICOU, COMO DELITO AUTÔNOMO, A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FANTASIA PARA O FIM DE COMETER OUTROS CRIMES (TESE VENCIDA - DR. FERNANDO MIRANDA).
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040