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Jur. ementada 105/2001: Roubo. Emprego de arma de brinquedo. Reconhecimento da qualificadora do inciso I do § 2º do art. 157 do CP. Impossibilidade. (Tese Vencida).

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TACRIM 8ª CÂMARA - EMBARGOS INFRIGENTES/NULIDADE Nº 1166577/4

RELATOR       : FERNANDO MIRANDA

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DATA DO                                                                           

JULGAMENTO: 03.08.2000                                  

  

EMENTA 

 

- ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. IMPOSSIBILIDADE.

- O USO DE ARMA DE BRINQUEDO É SUFICIENTE PARA TIPIFICAR O ROUBO, MAS NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2º DO ART.  157 DO CP, POIS ARMA NÃO PODE SER EQUIPARADA À MERA IMITAÇÃO, QUE APENAS SE PRESTA À PUTATIVA AMEAÇA, TANTO QUE A LEI Nº 9. 437/97, EM SEU ART. 10, § 1º, II, TIPIFICOU, COMO DELITO AUTÔNOMO, A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FANTASIA PARA O FIM DE COMETER OUTROS CRIMES (TESE VENCIDA - DR. FERNANDO MIRANDA).



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