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Jur. ementada 104/2001: Penal e Processual Penal. Crime de lmprensa. Ofensa exclusiva à honra de pessoa jurídica. Interposição de queixa-crime por diretor-presidente, na condição de ofendido. Ilegitimidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

(BOLETIM DA AASP Nº 2196, DE 29.1 A 4.2.2001, p. 1697-j)

PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE lMPRENSA - OFENSA EXCLUSIVA À HONRA DE PESSOA JURÍDICA - INTERPOSIÇÃO DE QUEIXA-CRIME POR DIRETOR-PRESIDENTE, NA CONDIÇÃO DE OFENDIDO - ILEGITIMIDADE -

I - Por previsão da Lei nº 5.250/67, os crimes contra a honra praticados através da imprensa admitem a pessoa jurídica como sujeito passivo. Tais delitos, quando cometidos contra órgão ou entidade que exerça função de autoridade pública, são processados mediante ação pública condicionada à representação do ofendido (art. 40, inc. I, alínea "b", da Lei de Imprensa). Destarte, dirigindo-se as notas jornalísticas tão-somente à sociedade de economia mista, sem qualquer referência à pessoa de seu Diretor-Presidente, na qualidade de cidadão ou servidor público, é inviável admitir-se tenha este sido ofendido em sua honra individual, faltando-lhe, pois, legitimidade para intentar a ação criminal.

II - Recurso improvido, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam, decretando-se a nulidade do processo ab initio, bem como a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação, nos termos do art. 109, inc. IV, do Código Penal, c/c o art. 41, § 1º, da Lei nº 5.250/67 (TJCE - 1ª Câm. Criminal; ACr nº 99.08400-2-CE; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; j. 10/10/2000; v.u.).

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados de discutidos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, para decretar a nulidade do processo ab initio, por iligitimidade ativa ad causam, bem como a extinção da punibilidade em face da decadência do direito de representação, tudo em conformidade com o voto do Relator.

                                       

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