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Decisão: Juiz, em liminar, assegura direito de dirigir

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Luis Fernando Nishi

O juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública, Luis Fernando Nishi, concedeu liminar em mandado de segurança para assegurar a Cecília T. de Figueiredo o direito de continuar dirigindo, apesar de ela constar da lista de 126.232 infratores que tiveram suspenso o direito de conduzir veículo automotor. O mandado de segurança foi impetrado pelos advogados Domingos A. Ciarlariello e Fernando A. Ciarlariello, sob dois fundamentos: inconstitucionalidade da Portaria 1.385, do Detran/SP e violação do direito à ampla defesa. A decisão na íntegra é a seguinte:

 

PODER JUDICIÁRIO

DÉCIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

PROC. 053.01.000.018-7

 

Vistos

 

Presentes os requisitos legais, defiro a liminar para o fim específico de suspender os efeitos da Portaria 1.385, de 21.12.2000, publicada no DOE de 29.12.00, em relação à parte impetrante, mantendo-se a licença para dirigir, desconsideradas as multas que lhe foram impostas e respectiva pontuação.

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (Súmula STJ -127).

Extrai-se daí ser a notificação regular condição de exigibilidade e eficácia das multas, sem repercussão para fins de licença para dirigir se ausente a providência.

Aduzindo a parte impetrante ausência de notificação prévia das multas de trânsito, não há como dela se exigir prova preconstituída de fator negativo, militando em seu favor presunção de quem assim age de boa fé.

Sem prévio conhecimento das autuações feitas, não foi assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa (CR/88, art. 5º, LV), fato que, por si, garante o "fumus boni iuris" do pleito liminar.

O "periculum in mora" é manifesto, na medida em que é eminente o risco de ver cassada a sua licença de motorista, nada obstante inobservadas as garantias constitucionais.

Requisitem-se informações no prazo legal, comunicando se a concessão da liminar providenciando a parte impetrante o necessário.

  

São Paulo, 12 de janeiro de 2001.

 

Luis Fernando Nishi

Juiz de Direito


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