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RELATOR : OSNI DE SOUZA
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VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1339/479
DATA DO
JULGAMENTO: 03.08.2000
EMENTA
- PROVA PERICIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA REALIZADA POR PESSOAS NÃO PORTADORAS DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NECESSIDADE.
- NO CRIME DE FURTO DEVE SER AFASTADA A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NA HIPÓTESE EM QUE O AUTO DE LEVANTAMENTO DO LOCAL É REALIZADO POR DOIS INVESTIGADORES DE POLÍCIA, NÃO SE CUMPRINDO O DISPOSTO NO ART. 159, § 1º, DO CPP, QUE À FALTA DE PERITOS OFICIAIS, PERMITE QUE O EXAME SEJA REALIZADO POR DUAS PESSOAS IDÔNEAS, DESDE QUE PORTADORAS DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
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