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RELATOR : ALMEIDA PRADO
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VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1341/179
DATA DO
JULGAMENTO: 02.08.2000
EMENTA
- FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. AGENTE QUE PAGA DÍVIDA PREEXISTENTE COM CHEQUE SEM FUNDOS. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. NECESSIDADE.
- INOCORRE O DELITO DO ART. 171, § 2º, VI, NA CONDUTA DO AGENTE QUE PAGA DÍVIDA PREEXISTENTE COM CHEQUE SEM FUNDOS, POIS NÃO HÁ QUALQUER PREJUÍZO PARA A VÍTIMA, ELEMENTO ESTE ESSENCIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO, JÁ QUE O OFENDIDO PODE OBTER A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO PELAS VIAS CIVIS.
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