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STF
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 271.707-0 (DJU 06.12.2000, p. 51)
PROCED.
: RIO
DE JANEIRO
RELATOR:
SYDNEY
SANCHES
RECTE
: ARTHUR
OSCAR TEIXEIRA DE FREITAS
ADVOS
: NELIO
ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTROS
RECDO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
DECISÃO:1
- No parecer de fls. 537/547, o ilustre Subprocurador-Geral da República Dr.
Mardem Costa Pinto resumiu a hipótese e, em seguida, opinou, nos seguintes
termos:
\"EMENTA:RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. A GRAVAÇÃO REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES DA CONVERSA NÃO
É PROVA ILÍCITA. NÃO CONTAMINA AS EVENTUAIS PROVAS DELA DECORRENTES. CONDENAÇÃO,
ADEMAIS, FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INOCORRÊNCIA FEDERAL. REGULAR DA
PENA DO RECORRENTE. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se
de recurso extraordinário interposto por Arthur Oscar Teixeira de Freitas, com
base no artigo 102, inciso III, alínea \"a\" da Constituição Federal,
em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região
que improveu apelação interposta pelo ora recorrente. Narram os autos o
seguinte:
a)
Arthur Oscar Teixeira de Freitas foi denunciado, ao lado de outros co-réus,
perante o Juízo Federal da 13ª vara do Rio de Janeiro-RJ como incurso nas
penas do artigo 316, parágrafo 1º, combinado com os artigos 29 e 61, inciso
II, alínea \"g\", todos do Código Penal. A denúncia narra que os
acusados, fiscais de contribuições previdenciárias, teriam atestado a existência
de irregularidades contábeis na Compagnie Nationale Air France e proposto ao
Diretor-Geral da companhia o recebimento da quarta parte do valor devido ao INSS
para darem por encerrada a fiscalização (fls. 02/04 - volume 1);
b)
através da sentença de fls. 288/303 julgou-se procedente a ação penal,
condenando o ora recorrente à pena de três anos de reclusão, a ser cumprida
inicialmente em regime fechado, bem como à pena de multa por infringência ao
artigo 317 do Código Penal;
c)
inconformados defesa e Ministério Público apelaram para o Tribunal Regional
Federal da Segunda Região. A defesa requereu a absolvição do réu e,
subsidiariamente, pleiteou a redução da pena imposta (fls. 320/331). Já o
parques, por sua vez, requereu a reforma parcial da sentença para majorar as
penas de multa e privativa de liberdade, determinando
o cumprimento desta última em regime inicial fechado (fls. 310/312). A Primeira
Turma daquele órgão Colegiado, em decisão unânime, negou provimento ao
recurso da defesa e acolheu a irresignação
do Ministério Público aumentando a pena
privativa de liberdade para quatro anos de
reclusão e elevando o valor da pena pecuniária (fls.
3641379);
d)
a defesa interpôs recursos extraordinário e especial (fls. 400/421 e 424/455),
os quais foram admitidos pela Presidência do Tribunal Regional Federal da
Segunda Região, nos termos da decisão de
fls. 499. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Quinta Turma conhecem
do recurso especial mas negou-lhe provimento (fls. 523/531);
e)
requer o provimento do presente recurso extraordinário para anular todo o
processo alegando, em síntese, ofensa a diversos incisos do artigo 5º da
Constituição FederaL Sustenta que a gravação telefônica utilizada para
gerar a ação penal e embasar a sentença condenatória teriam ocorrido de
forma clandestina e ilegal, violando o direito à intimidade previsto
pela Carta Magna. Sendo prova obtida por meio ilícito, tal gravação teria
contaminado todo o processo, inclusive a prova testemunhal posteriormente
colhida. Por outro lado, aduz que o Tribunal Regional Federal da Segunda
Região, ao majorar as penas aplicadas pelo juízo
de primeiro grau, desconsiderou a primariedade e
os bons antecedentes do réu, limitando-se a justificar a exacerbação
da pena com presunções desprovidas de respaldo probatório. Neste mesmo erro
também teria incorrido o Juízo, Monocrático ao considerar \"o exaurimento
permanente da receita da Previdência Social aliado à repercussão do delito e
a notícia de ameaças ao denunciante\" como único elemento justificador da
exacerbação da pena privativa de liberdade.
2
- O presente recurso extraordinário deve ser conhecido mas, no mérito,
improvido.
3
- Com efeito, não merece prosperar a tese formulada pelo recorrente de que a
gravação telefônica teria ocorrido de forma clandestina e ilegal, violando o
direito à intimidade previsto pela Carta Magna. Igualmente improcedente a tese
de que constituiria prova ilícita a contaminar todo o processo, inclusive a
prova testemunhal posteriormente colhida.
4
- Em primeiro plano, cumpre tecer algumas considerações acerca das gravações
clandestinas. Nestes casos, a captação ou gravação da conversa pessoal,
ambiental ou telefônica se dá no exato momento em que a conversa se realiza;
é feita por um dos interlocutores, ou por terceira pessoa com o seu
consentimento, sem que haja conhecimento ou autorização dos demais
interlocutores.
5 - Ada Pelegrini e outros em As Nulidades do Processo Penal - Malheiros Editores - 3ª edição - página 153, assim define tais gravações: \"Não se enquadra, igualmente, na garantia do art. 5, inciso XII, CF a gravação clandestina de uma conversa, feita por um dos interlocutores, quer se trate de comunicação telefônica, quer se trate de comunicação entre presentes. Aqui, como visto, não se pode falar em interceptações (...), nem está em jogo o sigilo das comunicações.
6
- É a hipótese presente. A denúncia que o Diretor-Geral da Air France no
Brasil, Sr. Gerard Marcel, reuniu-se com dois fiscais da Previdência para que
estes esclarecessem sobre os trabalhos de fiscalização realizados na
companhia. Em tal conversação, gravada em fita cassete pelo Diretor da
empresa, os réus atestaram a existência de irregularidades contábeis e de um
débito grandioso com o INSS. Na ocasião, propuseram que a empresa lhes pagasse
somente a quarta parte do valor devido para que dessem por encerrada a fiscalização.
7
- A gravação realizada nos moldes do caso concreto não constitui hipótese de
ofensa à Constituição Federal nem de prova obtida ilicitamente. Conforme
esclarece Ada Pelegrini e outros na obra supracitada, a, gravação em si,
quando realizada por um dos interlocutores que queira documentar a conversa tida
com terceiro, não configura nenhum ilícito, ainda que o interlocutor não
tenha conhecimento de sua ocorrência.\"
8
- Como bem salientou o Ministério Público às fls. 482/488, os réus impugnam
a licitude da gravação porque não foram consultados sobre a conveniência ou
não de se gravar a conversa. É certo que condicionar a gravação de uma
conversa ao prévio consentimento dos envolvidos significa, em última análise,
afastar qualquer possibilidade de obtê-la. Principalmente em se tratando de
investigação criminosa, onde a gravação clandestina feita por um dos
interlocutores constitui prova eficaz da prática do delito.
9
- Aqui, como visto, a vítima da extorsão teria gravado a conversa entabulada
com o recorrente. A hipótese, portanto, que não se confunde com a interceptação
de conversa telefônica, sendo prova lícita, vez que a vítima agiu em estado
de legítima defesa, defendendo-se da investida criminosa do paciente, havendo
portanto justa causa para a gravação unilateral, na linha, aliás, do magistério
de Vicente Greco Filho, verbis:
\"Ainda
no capítulo das observações preliminares, é importante fazer uma distinção
que nem sempre se apresenta, quer em julgamentos, quer em textos doutrinários,
qual seja a diferença entre a gravação feita por um dos interlocutores da
conversação telefônica, ou com autorização deste, e a interceptação.
Esta, em sentido estrito, é a realizada por alguém sem autorização de
qualquer dos interlocutores para a escuta e, eventualmente gravação, de sua
conversa, e no desconhecimento deles. Esta é que caracterizará o crime do art.
10 se realizada fora dos casos legais; a gravação unilateral feita por um dos
interlocutores com o desconhecimento do outro, chamada por alguns de gravação
clandestina ou ambiental (não no sentido de meio ambiente, mas no ambiente), não
é interceptação nem está disciplinada pela lei comentada e, também inexiste
tipo penal que a incrimine. Isso porque, do mesmo modo que no sigilo de
correspondência, os seus titulares - o remetente e o destinatário - são
ambos, o sigilo existe em face dos terceiros e não entre eles, os quais estão
liberados se houver justa causa para a
divulgação. O seu aproveitamento como prova, porém, dependerá da verificação,
em cada caso, se foi obtida, ou não, com violação da intimidade do outro
interlocutor e se há justa causa para a gravação. Se considerar que a obtenção
foi ilícita não poderá valer como prova, considerando-se a regra
constitucional de que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por
meios ilícitos (no caso a violação da intimidade), mas não a interceptação
de telecomunicações. A problemática da gravação unilateralmente realizada
se insere no mesmo contexto da fotografia ou videogravação oculta, da escuta a
distância etc. e nada tem a ver com interceptação telefônica.
A
lei não discipline também a interceptação (realizada por terceiro), mas com
o consentimento de um dos interlocutores. Em nosso entender aliás, ambas as
situações (gravação clandestina ou ambiental e interceptação consentida
por um dos interlocutores) são irregulamentáveis porque fora do âmbito do
inciso XII do art. 5º da Constituição e sua licitude, bem como a da prova
dela decorrente, dependerá do confronto do direito à intimidade (se existente)
com justa causa para a gravação ou a interceptação, como o estado de
necessidade e a defesa de direito, nos moldes da disciplina da exibição da
correspondência pelo destinatário (art. 153 do Código Penal e art. 233 do Código
de Processo Penal).\" (Interceptação Telefônica. São Paulo, Saraiva, 1996,
p. 4/6)
10
- No mesmo sentido é a lição de José Paulo da Costa Júnior, verbis:
\"Se,
de fato, não é lícito desnudar a vida particular ou familiar de um indivíduo,
seus hábitos e vícios, suas aventuras e preferências, nula necessitate
iubente, a contrario sensu, será legítimo desvendá-la, presentes determinadas
justificativas. Não pode o princípio la vie privée être murée ser
interpretado como se, em torno da esfera privada a ser protegida, devesse ser
erguida uma verdadeira muralha Pelo contrário, os limites da proteção legal
deverão dispor de suficiente elasticidade. O homem, enquanto indivíduo que
integra uma coletividade, precisa aceitar as delimitações que lhe são
impostas pelas exigências da vida em comum. E as , delimitações de sua esfera
privada deverão ser toleradas pelo Estado quanto pelas esferas pessoais dos
demais indivíduos, que bem poderão conflitar, ou penetrar por ela (O Direito
de Estar Só: Tutela Pena da intimidade. São Paulo, RT, 1970, p. 42).
11
- Luiz Francisco Torquato Avolio também tem estudo sobre o tema, tendo
destacado, verbis:
\"Observa-se
que a jurisprudência, de modo geral, ainda não assimilou bem o conceito de
gravação clandestina. A clandestinidade, nesse caso, não se confunde com a
ilicitude. Qualquer pessoa tem o direito de gravar a sua própria conversa, haja
ou não conhecimento da parte de seu interlocutor O que a lei penal veda,
tomando ilícita a prova decorrente, é a divulgação da conversa sigilosa, sem
justa causa. A \"justa causa\" é exatamente a chave para se perquirir a
licitude da gravação clandestina E, . dentro das excludentes possíveis, é de
se afastar - frise-se - o direito à prova. Os interesses remanescentes devem
ser suficientemente relevantes para ensejar o sacrifício da privacy. Assim, por
exemplo, a vida, a integridade física, a liberdade, o próprio direito à
intimidade e, sobretudo, o direito de defesa, que se insere entre as garantias
fundamentais. Ocorrendo, pois, conflito de valores dessa ordem, a gravação
clandestina é de se reputar lícita, tanto no processo criminal como no civil,
independentemente do fato de a exceção à regra da inviolabilidade das
comunicações haver sido regulamentada.\" (Provas Ilícitas, São Paulo,
RT, 1995, p. 148/149).
12
- Aliás o Supremo Tribunal Federal, através da Egrégia Primeira Turma, em hipóteses
semelhantes à dos autos, concluiu pela licitude de gravação de conversa telefônica
sem autorização judicial, desde que realizada em legítima defesa,
bastando conferir voto condutor do acórdão proferido nos autos do HC
74.678-1, da lavra do eminente Ministro Moreira Alves, adiante transcrito:
\"A
hipótese, no caso, não é propriamente da utilização de interceptação
telefônica, mas, sim da utilização de gravação feita por terceiro com
autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
Pretende-se,
no presente \"habeas corpus\", que se declare ilícita prova assim
obtida, sem autorização judicial, por quem alega ser vítima de crime por
parte do interloculor que desconhecia essa gravação.
2
- Não têm razão os impetrantes.
Para
a demonstração de que prova desse modo, produzida, independentemente de
autorização judicial, é lícita, basta considerar que, nos países em que a
legislação prevê o crime de violação da intimidade, inexiste a conduta típica
se houver causa excludente da antijuridicidade da ação. Assim na Alemanha o §
298 do Código Penal, na redação da Lei de 22.12.67, introduziu, para a proteção
da intimidade das pessoas, o crime de abuso da gravação e da interceptação
de som por aparelhos (Missbrauch von Tonaufnahme-und abhörgeräten) sendo que
deixa de haver esse crime se ocorre em favor do acusado qualquer das causas de
exclusão da ilicitude, como e a observação é de PETERPREISENDANZ (Strafgesetzbuch,
27ª ed., § 298, p. 520, J. Schweitzer Verlag, Berlin, 1971) - \"a legítima
defesa, por exemplo, para o impedimento de uma extorsão ou de outro fato
delituoso\" (\"Notwehr z. B. zur Verhinderung einer drohenden Erpressung
oder anderen Straftat\"). No mesmo sentido, Welzel (Das Deutsche Strafrecht,
11ª ed., § 45, III, p. 338, Walter de Gruyter & Co., Berlin, 1969). Aliás,
foi apoiado neste último autor que HELENO CLÁUDIO FRAGOSO ( Lições de
Direito Penal - Parte Especial - arts. 121 a 212 nº 276, p. 255, 7ª ed.,
Forense, Rio de Janeiro, 1983), aludindo ao crime de violação de intimidade em
fórmula ampla previsto no art. 161 do Código Penal de 1969, que
não chegou a entrar em vigor salientou que \"excluir-se-ia a
antijuridicidade da ação, se houvesse legítima defesa ou outra causa de
exclusão da ilicitude. Seria o caso de quem gravasse sub-repticiamente a exigência
de quem pratica extorsão (Welzel, 45,
III\").
Estando,
portanto, afastada a ilicitude de tal conduta a de, por legítima defesa, fazer
gravar e divulgar conversa telefônica
ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime, é ela,
por via de conseqüência, lícita e, também
conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida
como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5, LVI,
da Constituição (\"são inadmissíveis, no processo,
as provas obtidas por meios ilícitos\") com fundamento em que houve
violação (art. 5º, X, da Carta Magna).\"
13.
Em outra decisão o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus nº
75338-RJ, considerou prova lícita
a gravação telefônica feita por
um dos interlocutores da conversa, sem o conhecimento do outro, afastando a
alegação de afronta ao art. 5º,
XII da CF formulada pela defesa. Na
ocasião, sustentou-se que tal garantia assegurada pela Carta Magna se refere à
interceptação de conversa telefônica feita por terceiros, o que não
ocorre na hipótese. Vale transcrever a referida
ementa, verbis:
\"EMENTA:
HABEAS CORPUS PROVA. LICITUDE. GRAVAÇÃO DE TELEFONEMA POR INTERLOCUTOR. E
LICITA A GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS
INTERLOCUTORES, OU COM SUA AUTORIZAÇÃO EM CIÊNCIA DO OUTRO, QUANDO HÁ
INVESTIDA CRIMINOSA DESTE ÚLTIMO É INCONSISTENTE E FERE O SENSO COMUM
FALAR-SE EM VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE QUANDO INTERLOCUTOR GRAVA DIÁLOGO
COM SEQÜESTRADORES, ESTELIONATÁRIOS OU QUALQUER TIPO DE CHANTAGISTA. ORDEM
INDEFERIDA. (HC 75338/RJ - ReL Ministro Nelson Jobim DJ 25/09/98 - página
00011).
14
- Sendo assim, uma vez afastada a ilicitude da gravação realizada nos
presentes autos, não há se falar em contaminação das demais provas dela
originadas, ou seja, a teoria dos frutos da
árvore envenenada Fruits of the poisonous tree) não encontra ressonância
no caso concreto.
15
- Ademais, a condenação dos réus em todas as instâncias não está fundada
exclusivamente no laudo de transcrição das filas magnéticas, bastando
conferir às fls. 288/303 que os outros elementos de convicção foram exaustiva
e analiticamente pesquisados, convergindo para o mesmo ponto, mostrando a ocorrência
ilícita e definindo a autoria da mesma.
16
- Por outro lado, também não assiste razão à defesa ao sustentar que o
aumento das penas teria ocorrido em desconsideração à primariedade e aos bons
antecedentes do réu. O acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da
Segunda Região assim se manifestou quanto à folha penal do ora recorrente,
verbis:
\"considerando
ainda que a folha penal de Arthur Oscar
Correia de Freitas, estampada às fls. 205 dos autos, registra cinco infrações
respectivamente aos artigos 129,
parágrafo 6º: atropelamento; 329: desacato, 331: desobediência; 163; 330;
331, e finalmente ao 316, atendendo que no esclarecimento
da referida folha penal, evidenciado às fls. 207,
verifica-se que teria sido o réu Arthur Oscar - absolvido em algumas
oportunidades, extinta a punibilidade possivelmente pela prescrição,
transitada em julgado a outra decisão
é uma pessoa que não se põe com
a folha penal translúcida.\"
17
- É certo que o envolvimento do réu em inquéritos ou até mesmo quando há
condenação com prescrição retroativa, não obstante a,sua primariedade,
atestam a falta de bons antecedentes para efeito de fixação da pena. Neste sentido, aliás, já
se manifestou o Supremo Tribunal Federal, nos termos das ementas adiante
transcritas:
\"EMENTA:
- PENAL PROCESSUAL PENAL ANTECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES.
PENA: INDIVIDUALIZAÇÃO: MENORIDADE.
I
- Não tem bons antecedentes quem mesmo sendo primário, se envolveu em ocorrências
policiais e respondeu a inquéritos policiais.
II
- Individualização da pena: prevalência da atenuante da menoridade sobre a
reincidência e sobre as circunstâncias, legais ou judiciais, desfavoráveis ao
réu.
III
- H. C. deferido, em parte. \"
(HC 73.926-1/SP - Rel. Min.
Carlos Velloso - DJU 11.04.97 - p. 12.185)
\"EMENTA:
\"Habeas corpus\" - A pena agravada em função da reincidência não
representa \"bis in idem\". - A presunção de inocência não impede
que a existência de inquéritos policiais e de processos penais possam ser
levados à conta de maus antecedentes. \"Habeas Corpus \"
indeferido\" (HC 73.394-8/SP - Rel. Min. Moreira Alves - DJU 21.03.97 - p.
8.504).
\"EMENTA:
HABEAS CORPUS. PENA: FlXAÇÃO E CRITÉRIOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO.
I
- A justificativa da exasperação da pena-base tem fundamento idôneo no artigo
492 - I - parte final do Código de Processo. Ausência de ilegalidade;
II
- Admite-se como evidência de maus antecedentes a sentença condenatória,
ainda que tenha sido declarada extinta a punibilidade por força de prescrição
retroativa. Precedente do STF.
\"Habeas
Corpus\" indeferido.\" (HC
72.239-3/SP - Rel. Min.
Francisco Rezek - DJU 22.09.95
- p. 30.591).
18
- Como bem sustentou o Tribunal Regional Federal da Segunda Região, não se
pode estabelecer tratamento igualitário para aquele que ostenta em sua vida
pregressa algum tipo de envolvimento com o aparelho repressor do Estado e para
aquele que apresenta conduta irrepreensível.
19
- Ademais, além dos antecedentes do réu foram sopesadas circunstâncias
outras, tais como a gravidade do fato e sua repercussão, aliadas às conseqüências
dele decorrrente.
20
- Sendo assim, mantêm-se irretorquíveis os fundamentos lançados pelo Tribunal
Regional Federal da Segunda Região para efeito de fixação da pena do ora
recorrente.
21
- Ante o exposto, somos pelo conhecimento e improvimento do presente recurso
extraordinário.
É
o parecer.
Brasília,
21 de junho de 2000.
As.)
Mardem Costa Pinto
Subprocurador-Geral
da República.\"
2
- Adotando a exposição, a fundamentação e a conclusão do parecer do
Ministério Público Federal, nego o seguimento ao presente Recurso Extraordinário
(arts. 21, § 1º, do R.I.S.T.F., 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 557 do Código
de Processo Civil).
3
- Publique-se. Intimem-se as partes.
Brasília, 20 de novembro de 2000.
Ministro
Sydney Sanches
Relator
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040