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RELATOR : LOPES DA SILVA
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VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1341/312
DATA DO
JULGAMENTO: 01.08.2000
EMENTA
- JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR TER O ACUSADO MUDADO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE COMUNICAÇÃO EXPRESSAMENTE ESPECIFICADA NO ACORDO HOMOLOGADO. NECESSIDADE.
- É INADMISSÍVEL A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO MOTIVADA PELA MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RÉU SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO, POIS AS CONDIÇÕES DA TRANSAÇÃO PROCESSUAL, PREVISTAS NO § 1º DO ART. 89 DA LEI Nº 9099/95, CONQUANTO OBRIGATÓRIAS, SOMENTE PODEM SER EXIGIDAS NO TERMO DO ACORDO HOMOLOGADO.
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