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Jur. ementada 79/2001: Suspensão Condicional do Processo. Revogação do benefício por ter o acusado mudado de endereço sem comunicar ao juízo. Descumprimento de comunicação expressamente especificada no acordo homologado. Necessidade.

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TACRIM 4ª CÂMARA - APELAÇÃO CRIMINAL 1201923/9

RELATOR       : LOPES DA SILVA

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Será oportunamente publicada

VOTAÇÃO      : UNÂNIME                                  

ROLO/FLASH: 1341/312                                         

DATA DO                                                                           

JULGAMENTO: 01.08.2000                                  

  

EMENTA 

 

- JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR TER O ACUSADO MUDADO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE COMUNICAÇÃO EXPRESSAMENTE ESPECIFICADA NO ACORDO HOMOLOGADO. NECESSIDADE.

- É INADMISSÍVEL A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO MOTIVADA PELA MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RÉU SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO, POIS AS CONDIÇÕES DA TRANSAÇÃO PROCESSUAL, PREVISTAS NO § 1º DO ART. 89 DA LEI Nº 9099/95, CONQUANTO OBRIGATÓRIAS, SOMENTE PODEM SER EXIGIDAS NO TERMO DO ACORDO HOMOLOGADO.



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