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RELATOR : FIGUEIREDO GONÇALVES
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VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1339/096
DATA DO
JULGAMENTO: 01.08.2000
EMENTA
- FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. EMISSÃO FRAUDULENTA DE CÁRTULA, DADA PARA PAGAMENTO A VISTA, QUANDO NÃO HÁ FUNDOS EM PODER DO SACADO. CARACTERIZAÇÃO.
- O DELITO DO ART. 171, § 2º, VI, DO CP, TIPIFICA-SE COM A EMISSÃO FRAUDULENTA DA CÁRTULA, DADA PARA PAGAMENTO A VISTA, QUANDO NÃO HÁ FUNDOS EM PODER DO SACADO, OU SE É PROFERIDA CONTRA-ORDEM DO PAGAMENTO PELO EMINENTE, OU AINDA, NO BANCO, TUDO PARA FRUSTAR O SAQUE, EM PREJUÍZO DE QUEM O RECEBE.
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