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STF - Lei Penal no Tempo e Crime Continuado (INFORMATIVO Nº 257, J. 19.02.02)
Tratando-se de crime continuado, aplica-se a toda a série de deliro, praticado, a lei penal superveniente, ainda que mais, gravosa ao réu, quando sua vigência inicia-se diante a ocorrência da conduta delituosa. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus, na parte em que se pretendia a aplicação da lei que capitulava o crime de sonegação fiscal no momento da prática dos primeiros delitos (lei 4729/65), e não a Lei 8137/90, mais, gravosa, o que resultaria a prescrição da pretensão punitiva da pena imposta ao paciente. Precedentes Citados: EXT 714-Itália (DJU de 12/12/97), HC 74.250-SP (DJU de 29.11.96), HC 76.680-SP (DJU de 12.6.98) e HC 77.437-RS (DJU de 16.10.98). HC 81.544-RS, rel. Min. Moreira Alves, 19.02.2002)
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