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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 11.668 - BA (2001/0094073-4) (DJU 19.11.01, SEÇÃO 1, P. 290, J. 18.10.01)
RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: A.A.F.
ADVOGADO: ADRIANO ALMEIDA FONSECA
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: G.A.F.A.J.
EMENTA
CRIMINAL. RHC. ESTUPRO, DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA ANTES DE CAUSA DE AUMENTO. MÉTODO TRIFÁSICO. EQUIVOCO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Para a incidência da atenuante da confissão espontânea, não se exige que a autoria do crime seja desconhecida, nem que o réu demonstre arrependimento pelo cometimento do delito. Precedentes.
II. Se o Juiz reconhece a confissão espontânea do réu na fundamentação da sentença, deve considerar a respectiva atenuante na dosimetria da reprimenda.
III. Se os autos demonstram que o Julgador procedeu à exasperação da pena-base, segundo a regra do art. 71 do Código Penal, anteriormente à consideração da causa de aumento do art. 226, inc. III. do mesmo Diploma Legal -o qual, ressalte-se, deveria ter incidido antes da continuidade -evidencia-se mero equívoco que não pode ser reexaminado na via eleita, tendo em vista a ausência de prejuízo daí resultante, pois, procedendo-se ao cálculo na ordem correta, o resultado não seria alterado.
IV. Recurso parcialmente provido para, cassando-se o acórdão recorrido, anular-se parcialmente a sentença monocrática tão-somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outra seja elaborada, observando-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, mantida a condenação do paciente.
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