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RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: A.G.P.
ADVOGADO: ALCIDES FREITAS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICANTES. POSSIBILIDADE.
- A sentença de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, podendo, por conseguinte, afastar por inteiro, a existência do crime ou de sua autoria - impronuncia - nos termos do art 409, do CPP, ou excluir qualificantes manifestamente improcedentes.
- A pretensão de restabelecer qualificantes contidas na sentença de pronuncia e excluídas pelo Tribunal a quo, que as considerou inexistentes, envolve reexame de provas, providência imprópria em sede de recurso especial, consoante o apregoa a Súmula nº 07/STJ.
- Recurso especial conhecido, mas provido.
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