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Relator: Des. Nilton Macedo Machado.(Juiz de Direito
Substituto de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina)
Ementa:
A
distinção entre os crimes de maus tratos e de tortura deve
ser encontrada não só no resultado provocado na vítima,
como no elemento volitivo do agente; assim, se [alguém]
abusa do direito de corrigir para fins de educação,
ensino, tratamento e custódia, haverá maus tratos, ao
passo que caracterizará tortura quando a conduta é
praticada como forma de castigo pessoal, objetivando fazer
sofrer, por prazer, por ódio ou qualquer outro sentimento
vil.
Caracteriza
tortura a conduta do agente que, tendo criança sob sua
guarda, a pretexto de corrigi-la, submete-a de forma contínua
e reiterada a maus tratos físicos e morais, causando-lhe
intenso e angustiante sofrimento físico e mental.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.
98.014413-2, da comarca de São José do Cedro, em que é
apelante Terezinha Salete Fernandes, sendo apelada, a Justiça
Pública, por seu Promotor:
ACORDAM,
em Segunda Câmara Criminal, por maioria de votos, dar
provimento parcial ao recurso defensivo para, mantendo-se a
condenação pelo crime de tortura, absolver a apelante pelo
delito de maus tratos, adequando-se a reprimenda.
Custas
na forma da lei.
Na
comarca de São José do Cedro, o representante do Ministério
Público ofereceu denúncia contra TEREZINHA SALETE
FERNANDES e BRUNO WEHNER, a primeira, como incursa nas sanções
no art. 1º, II e § 4º, II, da Lei n. 9.455/97, c/c art.
136, caput, c/c art. § 3º (duas vezes) do Código Penal, e
o último somente nas sanções do art. 136, caput, c/c § 3º
do Código Penal, porque:
"Em
dezembro de 1996, Terezinha Salete Fernandes e seu
companheiro Bruno passaram a ser guardiões de fato de
C.M.F., de oito anos de idade , percebendo da genitora desta
quantia de cento e setenta reais em troca dos cuidados
oferecidos à menor, pois a mãe natural, Sra. L.F.,
trabalhava em Florianópolis, não podendo ter consigo sua
filha.
"Em 22 de setembro do corrente ano, como de costume,
Terezinha obrigou a menor a realizar trabalhos excessivos e
inadequados, e pelo simples fato de C. não conseguir limpar
o chão da casa com a agilidade desejada a denunciada,
aplicando castigo pessoal, munida de uma vara, constrangeu a
infante com emprego de violência, desferindo nela diversos
golpes contra as costas, expondo sua vida a perigo e
causando[-lhe] sofrimento físico e mental, resultando disto
ferimentos descritos no auto de exame de corpo-delito de
fls. 03.
"Em outra oportunidade, em data a ser apurada durante a
instrução criminal, Terezinha e Bruno expuseram a perigo a
vida de C., privando-a dos cuidados indispensáveis,
viajando para uma cidade vizinha e deixando, em dia frio, até
altas horas da noite, a menor na rua sem a devida proteção.
"Em outra data, por motivo de menor importância,
Terezinha expôs a perigo a vida de C., abusando dos meios
de correção e disciplina, desferindo tamancadas contra a
cabeça da menor, acertando-o num olho e boca" (fls.
2/4).
Concluída a instrução criminal, foi julgada a procedente
denúncia, para condenar TEREZINHA SALETE FERNANDES ao
cumprimento da pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de
reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 1º ,
II e § 4º, II, da Lei n. 9.455/97, e 1 (um) ano e 2 (dois)
meses de detenção, em regime semi- aberto, por violação
aos arts. 136, caput, e § 3º, do Código Penal, c/c arts.
69 e 71, caput, do Código Penal, sendo-lhe concedido o
direito de recorrer em liberdade; e para absolver BRUNO
WEHNER das imputações que lhe foram atribuídas, com base
no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.
Irresignada, a ré TEREZINHA SALETE FERNANDES apelou, com
supedâneo no art. 593, I, do CPP, colimando absolvição,
ao argumento de que as provas coligidas nos autos não
possibilitam um decreto condenatório, face à ausência de
testemunha de visu, restando isoladas as palavras da
vítima; ou absolvição com relação ao crime de tortura,
sustentando que não agiu com dolo específico, mas sim com
o intuito de correção. Ao final, requereu a redução da
reprimenda, que entende exacerbada, pois as circunstâncias
judiciais elencadas no art. 59, do CP, são-lhe favoráveis.
Após as contra-razões, os autos ascenderam a esta Instância,
manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em
parecer da lavra do Dr. Sidney Bandarra Barreiros, pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso para absolver
Terezinha Salete Fernandes pela prática de tortura, e
adequar a pena pela infração do art. 136, § 3º, do Código
Penal.
É
o relatório.
1.
Desde os primeiros tempos da civilização moderna o tema da
tortura vem preocupando os estudiosos, humanistas e
pregadores do respeito aos direitos humanos, provocando luta
incessante diante das barbáries cometidas contra as pessoas
fragilizadas pela condições sociais ou físicas. Contra as
crianças, especificamente, como no caso, a violência
normalmente ocorre em casa em situações vivenciadas no
cotidiano, como parte do processo de
"aprendizagem", sendo que os
"professores" na maioria das vezes são os pais ou
responsáveis.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 afirmou que
"ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante" (art. 5º, inc. III),
considerando crime inafiançável sua prática (art. 5º,
inc. XLIII), mas a primeira tentativa de regulamentar a matéria
no âmbito da infância e juventude, foi a inserção do
art. 233, na Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente , posteriormente revogado com a edição da Lei
n. 9.455/97 que definiu como crime "submeter alguém,
sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência
ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental,
como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter
preventivo" (art. 1º, inc. II).
Cumprida a missão pelo legislador, a tarefa que foi atribuída
ao julgador, diante de cada caso concreto, tornou-se maior,
diante da dificuldade de comprovação do elemento subjetivo
para diferenciar os "maus tratos" da
"tortura", exatamente o objeto destes autos.
Segundo o art. 136, do Código Penal, o crime de maus tratos
consiste no fato de o indivíduo expor a perigo a vida ou a
saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância,
para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia,
quer privando-a da alimentação ou cuidados indispensáveis,
quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, ou
ainda abusando de meios de meios de correção ou
disciplina.
Já
o crime de tortura, segundo MARIA HELENA DINIZ, no âmbito
do direito penal, é "o ato criminoso de submeter a vítima
a um grande e angustiante sofrimento provocado por
maus-tratos físicos ou morais" (Dicionário Jurídico,
SP, Saraiva, 1998, v. 4, p. 586).
ANA
PAULA NOGUEIRA FRANCO, sobre a matéria, ensinou que
"ao analisar as ações nucleares dos tipos começam a
surgir as diferenciações. No delito de maus tratos a ação
é a exposição ao perigo através das modalidades: a)
privando de cuidados necessários ou alimentos; b)
sujeitando a trabalho excessivo; c) abusando de meio
corretivo. Já no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/97, a ação
se resume em submeter alguém (sob sua autoridade, guarda ou
vigilância) a intenso sofrimento físico ou mental com
emprego de violência ou grave ameaça. Nota-se que o
elemento subjetivo do tipo do art. 136 é o dolo de perigo,
o resultado se dá com a exposição do sujeito passivo ao
perigo de dano. No crime de tortura, o resultado se dá com
o efetivo dano, ou seja, o intenso sofrimento físico ou
mental provocado pela violência ou grave ameaça. Nesta última
situação o agente age com dolo de dano.
"Outra questão importante de se ressaltar, é que no
crime de maus-tratos o agente abusa de seu ius corrigendi
para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia.
Diferentemente no crime de tortura, no qual o agente pratica
a conduta como forma de castigo pessoal ou medida de caráter
preventivo" (Distinção entre Maus-Tratos e Tortura e
o art. 1º, da Lei de Tortura, in Boletim do IBCrim, n.
62/Jan-98, p. 11).
Neste sentido também é o entendimento da jurisprudência:
"A questão dos maus-tratos e da tortura deve ser
resolvida perquirindo-se o elemento volitivo. Se o que
motivou o agente foi o desejo de corrigir, embora o meio
empregado tenha sido desumano e cruel, o crime é de maus
tratos. Se a conduta não tem outro móvel senão o de fazer
sofrer, por prazer, ódio ou qualquer outro sentimento vil,
então pode ela ser considerada tortura" (RJTJSP,
148/280).
Concluindo: o crime de maus-tratos é essencialmente de
perigo, ao passo que a tortura, assim como as lesões
corporais, é crime de dano.
2. Assim, tem-se como certo que para distinguir se a conduta
do agente caracteriza maus tratos ou tortura, deve-se
perquirir não só no resultado produzido na vítima, como
no elemento volitivo do agente, pois se abusa do direito de
corrigir para fins de educação, ensino, tratamento e custódia,
haverá maus tratos, ao passo que caracterizará tortura
quando age como forma de castigo pessoal, objetivando fazer
sofrer, por prazer, por ódio ou qualquer outro sentimento
vil.
No caso em exame devem ser afastados os maus tratos, pois
restou caracterizada apenas tortura, contra criança sob a
guarda da agente (art. 1º, II e § 4º, II, da lei n.
9.455/97), como se vê da bem lançada análise dos fatos
produzida pelo Dr. Roberto Lepper, ilustre juiz
sentenciante:
"A prova condensada nos autos conduz à certeza de que,
no mês de dezembro de 1996, a Sra. L.F., mãe da vítima
C.M.F., menina de apenas oito anos de idade, conseguiu um
emprego para trabalhar em Florianópolis. Como não poderia
levar a filha consigo, solicitou ao casal Terezinha Salete
Fernandes e Bruno Wehner para que cuidassem da infante até
que ela pudesse tê-la consigo novamente. Em contrapartida,
comprometeu-se a pagar aos guardiães de fato da menina C. a
quantia mensal de R$ 170,00. Aceita a proposta, a partir daí
a vida da pequena C. passaria a mudar radicalmente.
Submetida a trabalhos domésticos a que foi obrigada a
executar pela acusada Terezinha, a vítima começou a
padecer nas mãos de sua guardiã de fato.
"A própria menina C.M.F., ao depor em juízo (fls.
91), expôs um chocante relato das crueldades sofridas
enquanto esteve sob a guarda de Terezinha S. Fernandes. E não
vejo qualquer razão que levasse a infame a mentir sobre
fatos tão graves (nem a defesa argüiu isso) se não fossem
realmente verídicos. Em seu minucioso depoimento judicial,
C. relatou que todos os dias, antes de ir para a escola que
freqüentava no período vespertino, era obrigada, dentre
outros serviços domésticos, a limpar, encerar e lustrar o
chão, além de secar a louça utilizada pela família.
Todos os dias C. disse que era também obrigada a carregar
dois garrafões - ou um balde cheios dágua de um posto de
combustível, onde trabalhava o acusado Bruno, até a residência
do casal denunciado, pois os guardiães da menor não
gostavam de beber água tratada.
"C.F. ressaltou que quando o serviço doméstico mais
difícil naturalmente impróprio para a frágil complexão física
da vítima não era executado a contento, Terezinha lhe
agredia fisicamente, na despensa da casa, utilizando às
vezes uma vara, outras chinelos, mas sempre longe de olhares
de terceiros. Durante esses quase dez meses em que viveu na
residência dos acusados, declarou ter sido agredida,
espancada, incontáveis vezes, nas nádegas, nas costas e até
no rosto. Informou que, neste período de sua vida, a ré
Terezinha lhe dirigia ameaças de sofrer mal injusto,
inclusive de tirar-lhe a vida, caso contasse das agressões
para alguém.
"Mas não é só.
"Numa determinada oportunidade. Terezinha chegou a
tentar agredir C. fazendo uso de uma faca, mas foi o próprio
filho dela, de nome A., quem impediu a mãe dele de atingir
o seu intento, ou seja, de golpear C..
"Numa outra ocasião, C. afiançou ter sido trancada
pelo lado de fora da casa onde residia, das 8:00 até as
11:00 horas, num dia bastante frio, no auge do rigoroso
inverno típico do oeste catarinense, trajando apenas calção,
camiseta e sandália. Isto ocorreu quando a acusada
Terezinha e o irmão dela foram até a cidade de São Miguel
do Oeste. E tal fato foi presenciado pelas testemunhas M.L.
de R. e sua filha A. de R. (fls. 78/79), que, vendo, C.
chorando e, naturalmente, compadecidas com o sofrimento
dela, chegaram a oferecer-lhe abrigo em sua residência,
convite este que foi prontamente recusado pela atemorizada vítima,
que receava com justificável razão ser repreendida, com
males físicos, por parte de Terezinha.
"Do plexo probatório é possível perceber nitidamente
que no período de tempo em que a vítima esteve sob a
guarda de fato dos acusados, a menina apanhou inúmeras
vezes de Terezinha, não com o objetivo de corrigir desvios
de educação e/ou disciplina, mas por puro sadismo da
agressora. Entretanto, mesmo que se admitisse as atitudes
hostis da guardiã como destinada a construir uma boa formação
moral de C., o Estatuto Repressivo penal reprime os abusos,
os castigos imoderados. Em relação a Carla, os motivos que
eclodiam nos castigos sofridos eram sempre banais: numa
ocasião, apenas para reavivar alguns destes momentos de
intenso sofrimento, a ré Terezinha desferiu golpes de
chinelo e lançou a vítima contra a parede do banheiro por
que ela não havia lavado suas sandálias como deveria. Ao
chocar-se contra a parede, a vítima teve seu olho atingido,
o que deixou, inclusive, uma marca roxa. O hematoma foi
visto pela testemunha M. de R. (fls. 79) e também pela
professora R.L. W. K. (fls. 77).
"Mas a vítima C. não era violentada apenas
fisicamente, mas também em seu íntimo. Explico: ao mesmo
tempo em que era sistematicamente espancada por Terezinha,
inclusive na frente do filho dela, C., em regra, era
proibida, pela guardiã, de relacionar-se ou brincar com
outras crianças, e sofria repetidas ameaças para
permanecer em silêncio quanto aos maus tratos sofridos.
Isto porque é evidente que a ré Terezinha temia que seus
odiosos atos chegassem ao conhecimento de terceiros e, é
claro, da autoridade pública. A acusada Terezinha não se
contentava em ameaçar, todos os dias, a infante; queria ter
certeza de que nada sairia errado. Monitorava as conversas
telefônicas da menina com a mãe dela para certificar-se de
que sua conduta continuaria mascarada. Quando Terezinha
visitava a mãe, levava consigo a pequena C., onde lá também
era obrigada a executar serviços domésticos. E durante
muito tempo conseguiu isso, graças a inexperiência da vítima,
que estava completamente à mercê da guardiã Terezinha. O
próprio companheiro de Terezinha, de nome Bruno, não
desconfiou do que ocorria quando estava fora de casa. De
fato, C. não tinha a quem recorrer...
"É
difícil imaginar o que se passava na mente de uma menina
coagida desta forma tão vil. Em raros momentos de ira
intensa, onde o medo ficava em segundo plano, C. desabafou
para sua amiga e confidente A. de R. os maus tratos que
vinha sofrendo, pessoa que, por sua vez, comentou o fato com
a mãe, M. de R..
"Não é desairoso repisar que inúmeras foram as
agressões perpetradas contra a indefesa vítima, dentre
estas quando C. foi privada de sua dignidade e
integridade física ao ser deixada, dolosamente, no lado, de
fora da residência de Terezinha, por ela própria, durante
o período e, que esta viajou para a cidade de São Miguel
do Oeste. Em momento algum Terezinha esteve preocupada com a
sorte da criança cuja guarda de fato lhe foi confiada. Por
outro lado, merece destaque também o episódio em que a
acusada Terezinha empurrou violentamente a menor C. contra a
parede de um banheiro da residência, produzindo ferimentos
no rosto da menina (...).
"A menor C., não há como negar, era tratada por
Terezinha como uma verdadeira escrava. Só tinha deveres.
Pela guardiã lhe foi ceifado o sadio convívio com as
outras crianças e também o direito a atividades próprias
de uma criança de oito anos de idade. As agressões físicas
e morais praticadas por Terezinha contra a vítima eram
impelidas por puro sentimento de maldade, que povoa o espírito
dos infelizes. Jamais os castigos à pessoa de C. deram-se
com espírito de correção educacional ou de disciplina, até
porque, mesmo que assim fosse, não poderiam ser estes
exercidos de forma desmedida como os praticados por
Terezinha, que sempre se prevaleceu de sua supremacia física
e também da autoridade que tinha em relação à menina
cuja guarda lhe foi transmitida, em caráter temporário,
pela generatriz (...).
"(...)
"Por mais longos que tenham sido estes quase dez meses
em que a vítima ficou à mercê de Terezinha, a sanha
incontida da agressora que, segundo C., nunca levantou um
dedo para agredir o filho dela e as repetições das agressões
(que C. acredita motivadas, em grande parte, pelo fato de
Bruno não repassar para ela o dinheiro que sua mãe
depositava na conta bancária dele) certamente, mais cedo ou
mais tarde, chegariam a um final.
"E foi assim que, no dia 22 de setembro de 1997, a vítima,
como de costume, uma vez mais foi fisicamente espancada,
torturada, por Terezinha porque ela, C., não havia feito os
afazeres domésticos com a velocidade que sua guardiã
esperava. Na despensa da casa, Terezinha riscou as costas da
infante com vergalhadas produzidas por uma vara mais grossa
do que a agressora costumeiramente usava (fotografias de
fls. 44/46). Tamanha era a intensidade, a violência dos
golpes sofridos por C., que a menina começou a gritar de
dor, o que fez com que a agressora tapasse a boca dela a fim
de que a prática criminosa não fosse descoberta por ninguém,
uma vez que, neste exato momento, no interior da residência
estavam apenas C. e sua guardiã Terezinha. Algum tempo
depois, ao chegar no colégio, já atrasada, C. despertou a
atenção da professora de educação física, que percebeu
que a menina apresentava ferimentos nas costas e que ela
sentia dores. Imediatamente, a educadora encaminhou a aluna
ao serviço de orientação educacional do estabelecimento
de ensino. Indagada a respeito da origem dos ferimentos, a
aterrorizada menor, doutrinada pela maquiavélica Terezinha,
inicialmente relutou em falar sobre o assunto, mas, diante
da insistência das orientadoras R.K. e J.L., revelou, aos
prantos, toda a sorte de agressões que vinha sofrendo há
meses. Diante disso, as educadoras levaram o fato ao
conhecimento do diligente Promotor de Justiça da comarca,
que, então, imediatamente requisitou a abertura de inquérito
policial para a apuração de eventual conduta criminosa.
Neste dia cessava a agonia de C., que finalmente foi
separada do controle da maléfica Terezinha (fls. 113/117).
3. Afastada a condenação pelo crime do art. 136, do CP, a
pena privativa de liberdade deve ser adequada,
ressaltando-se que a pena irrogada ao apelante merece
pequeno reparo.
O ilustre magistrado, "após analisar atentamente as
circunstâncias judiciais particulares da pessoa da ré
Terezinha decidiu "por bem aproximar a reprimenda básica
do patamar máximo das penas privativa de liberdade
abstratamente para os tipos penais examinados, fixando a
pena-base para o crime de tortura, entre os limites de 2
(dois) a 8 (oito) anos, em 5 (cinco) anos de reclusão,
valeu-se de elementos próprios do crime de tortura, como o
sofrimento físico ou moral.
Nesse passo, a pena deve ser reduzida, fixando-se a base em
2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (com fundamentação
contida na sentença), aumentada de 1/4 (uma quarta parte)
porque cometido contra criança (art. 1, par. 4, inc. II, da
Lei n. 9.455/97), tornando-se definitiva em 3 (três) anos,
1 (um) mês, e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime
inicialmente fechado (há progressão).
4.
Diante do exposto, conhece-se do recurso e dá-se-lhe
provimento parcial para excluir da condenação o crime do
art. 136, do CP, reduzindo-se a pena em relação ao crime
de tortura para 03 (três) anos, 1 (um) mês, e 15 (quinze)
dias de reclusão.
Presidiu
o julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. José
Roberge e dele participou, com voto vencido, o Exmo. Sr.
Des. Jorge Mussi, relator, que votou pela absolvição do
crime de tortura, mantendo-se a condenação pelo delito de
maus tratos; lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral
de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Sidney Bandarra Barreiros.
Florianópolis,
18 de maio de 1999.
Alberto
Costa
Presidente para o acórdão
Nilton
Macedo Machado
Relator Designado
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040