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13946 - Jur. ementada 2849/2002: Processo penal. Exceção de suspeição (CPP, art. 110). Apresentada por governador contra desembargadores, porque já julgaram várias ações contra ele. Inexistência de suspeição.

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STF - Exceção de Suspenção – 1 (INFORMATIVO N\a 261, 18 A 22.03.02, J. 18.03.02)Apreciando originariamente uma série de exceções de suspeição ajuizadas pelo Governador do Estado do Amapá em face de desembargadores do Tribunal de Justiça local, o Tribunal julgou-as improcedentes por considerar não comprovada na espécie a alegada inimizade entre o Governador e os desembargadores a justificar o deslocamento dos feitos de seu juízo natural. Sustentava-se, na espécie, a suspeição de membros do referido Tribunal de Justiça para julgamento de trás mandados de segurança impetrados contra o mencionado Governador, sob alegação de existência de inimizade capital entre este e os desembargadores (CPC, art. 135, I), pela afirmação de que o Tribunal local raramente profere decisòes favoráveis ao Governador e, ainda, em razão de suposto descumprimento, pela Corte local, do que decidido pelo STF no julgamento da ADIn 2.235-AP (julgada em 26.6.2000, acão pendente de publicação, v. Informativo 195). O Tribunal salientou, ademais, que as decisões judiciais que atinjam o Poder Público, por si, não configuram animosidade do julgador contra a autoridade a que se dirigem, mas exercício de competências constitucionais próprias do regime democrático, admitindo-se, contra tais decisões, a interposição dos recursos e medidas judiciais cabíveis. AO 816-AP, 817-AP, 818-AP, rel. Min. Néri da Silveira, 18.3.2002. (AO816) (AO-817) (AO-818) ', 'STF - Exceção de Suspeição – 1 (INFORMATIVO N\xba 261, 18 A 22.03.02, J. 18.03.02) Apreciando originariamente uma série de exceções de suspeição ajuizadas pelo Governador do Estado do Amapá em face de desembargadores do Tribunal de Justiça local, o Tribunal julgou-as improcedentes por considerar não comprovada na espécie a alegada inimizade entre o Governador e os desembargadores a justificar o deslocamento dos feitos de seu juízo natural. Sustentava-se, na espécie, a suspeição de membros do referido Tribunal de Justiça para julgamento de todos mandados de segurança impetrados contra o mencionado Governador, sob alegação de existência de inimizade capital entre este e os desembargadores (CPC, art. 135, I), pela afirmação de que o Tribunal local raramente profere decisões favoráveis ao Governador e, ainda, em razão de suposto descumprimento, pela Corte local, do que decidido pelo STF no julgamento da ADIn 2.235-AP (julgada em 26.6.2000, acão pendente de publicação, v. Informativo 195). O Tribunal salientou, ademais, que as decisões judiciais que atinjam o Poder Pblico, por si, não configuram animosidade do julgador contra a autoridade a que se dirigem, mas exercício de competências constitucionais próprias do regime democrático, admitindo-se, contra tais decisões, a interposição dos recursos e medidas judiciais cabíveis. AO 816-AP, 817-AP, 818-AP, rel. Min. Néri da Silveira, 18.3.2002. (AO816) (AO-817) (AO-818)


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