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Jur. ementada 2824/2002: Processo penal. Intimação do acusado para constituir novo advogado. Necessidade, ainda que seja por edital, sob pena de nulidade.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 225.358 - PE (1999/0069110-5) (DJU 04.02.02, SEÇÃO 1, P. 454, J. 16.10.01)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: J.P.N.
ADVOGADO: GILSON MORAES E OUTRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

EMENTA

RESP. CRIMINAL. FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA RENÚNCIA DO MANDADO DOS PROCURADORES CONSTITUÍDOS. RÉU EM LOCAL NÃO SABIDO. INTIMAÇÃO POR EDITAL NÃO PROCEDIDA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADA DATIVA, SEM A CIENTIFICAÇAO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE INSANÁVEL. RECURSO PROVIDO.
I. O réu não encontrado para ser intimado da desistência de seus procuradores, deve ser intimado via edital, para que lhe seja facultada a nomeação de advogado de sua confiança.
II. A nomeação de advogado dativo, antes de esgotados todos os meios de cientificar o recorrente da desistência do mandato dos procuradores anteriormente nomeados, constitui nulidade insanável.
III. Recurso provido, para anular o processo a partir da nomeação da defensora dativa.



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