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Artigos

Jurisprudência: Penal. Imunidade parlamentar. Imunidade material. Prescindibilidade de licença. Rejeição da peça acusatória.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STF – INQUÉRITO Nº 1.546-6 (DJU 13.11.01, SEÇÃO 1, P. 31)

PROCED.: PARANÁ
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
QTE.: D.T.S.
ADV.: MARIO OIRAM FOGAÇA
QDO.: F.F.

DESPACHO: O Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, em seu pronunciamento de folhas 57/60, opinou pela rejeição liminar da queixa-crime, tendo em vista a extinção da punibilidade pela decadência em ,relação aos crimes de imprensa, e a ocorrência de imunidade parlamentar material quanto ao outro fato narrado, nestes temos:

1. Trata-se de queixa-crime oferecida por Delcino Tavares da Silva contra Florisvaldo Fier, conhecido como Dr. Rosinha, atualmente em exercício no mandato de Deputado Federal, em face de supostas ofensas contra a honra, irrogadas através da imprensa e em discurso proferido na Tribuna da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, quando o querelado encontrava-se no exercício do mandato de Deputado Estadual.

2. Consoante se extrai dos autos, a ação penal privada foi proposta, originariamente, no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em face de encontrar-se o querelado na função parlamentar de Deputado Estadual. Registrados, autuados e distribuídos os autos, exarou o desembargador-relator despacho (fls. 34), em 14 de outubro de 1993, solicitando a licença-prévia exigida pelo texto constitucional (CF/88, artigo 27, § 10, c/c o artigo 53, § 10) à Assembléia Legislativa.

3. Transcorridas as eleições de 1998, como não se obteve qualquer notícia sobre a deliberação da Assembléia em relação ao pedido de licença formulado, solicitou-se àquela Casa Legislativa que informasse se o querelado encontrava-se, ainda, em exercício no mandato estadual eletivo (fls. 46), tendo o Presidente em exercício daquela Casa informado que o Senhor Florisvaldo Fier não encontrava-se mais como Deputado Estadual e estaria exercendo mandato como Deputado Federal (fls. 49). Detern1Ínou-se, então, o encaminhamento dos presentes autos a esse Egrégio Supremo Tribunal Federal (fls. 50).

4. Recebidos os autos por essa Suprema Corte, abriu-se vista para manifestação desta Procuradoria-Geral da República (fls. 55).

5. No caso em exame, verifica-se que, além do querelante ter decaído do seu direito de propor queixa-crime em face dos crimes contra honra irrogados através da imprensa, é evidente a falta de justa causa em relação as ofensas que decorrem do discurso do parlamentar na sua Casa Legislativa.

6. Muito embora a peça acusatória atribua ao querelado o cometimento dos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, verifica-se, na verdade, pela leitura dos fatos narrados, que as supostas ofensas contra a honra, ou foram infligidas através de notícia jornalística, configurando crime de imprensa, ou por discurso proferido na Assembléia Legislativa, quando o querelado encontrava-se no exercício de mandato de Deputado Estadual.

7. Assim analisando as publicações que veicularam as manifestações do parlamentar, juntadas a fls. 21/28, verifica-se que datam do dia 14.05.1993, 27.05.1993, 15.06.1993, 16.06.1993 e 25.06.1993, e que a queixa-crime foi apenas protocolizada no dia 13.10.1993 (fls. 09), ultrapassando, portanto, o prazo decadencial de 03 (três) meses previsto no § 1° do artigo 41 da Lei nº 5.250/91.

8. De um lado, no que se refere ao único fato que trata de crime comum previsto no Código Penal, ou seja, o pronunciamento do parlamentar na Tribuna da Assembléia, \'denunciando\' suposto desvio de verbas do INAMPS pelo querelante, tal manifestação encontra-se sob o manto da imunidade material prevista no artigo 53, caput, da Carta Magna, aplicável ao querelante, quando Deputado Estadual, em virtude do disposto no § 1º do artigo 27 da Lei Maior.

9. É que pela simples leitura do discurso, juntado à fls; 11/15, verifica-se haver nexo de implicação entre o exercício da função parlamentar e a manifestação do querelado, fazendo incidir a inviolabilidade das opiniões, palavras e votos do Deputado disposta no texto constitucional (nesse sentido: STF, Tribunal Pleno, INQO Do 810/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, in DJ de 06.05.1994, p. 10484).

10. Por fim, cabe, ainda, evidenciar que esse Excelso Pretório tem entendido que o reconhecimento da decadência do direito de queixa, enquanto causa extintiva da punibilidade, independe de prévia concessão de licença da casa legislativa a que pertence o membro do Congresso Nacional\" (STF, Tribunal Pleno, INQO n° 774/RJ, Rei. Min. CELSO DE MELLO, in DJ de 17.12.1993, p. 28049), e que \"0 pedido de licença a uma das casas do Congresso só deve ser expedido em hip6tese de imunidade processual\", sendo prescindível no caso de imunidade material (STF, Tribunal Pleno, INQO Do 1328/DF, Rel. Min. NELSON JOBIM, in DJ de 19.12.1997, p. 44).\"
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sessão de 15.10.97, julgando questão de ordem suscitada pelo Relator, Ministro Nelson Jobim, afirmou, por votação unânime, que o relator deve emitir juízo prévio sobre a natureza da conduta objeto da queixa e que, somente nos casos de imunidade processual, determinará a expedição da solicitação de licença prévia. Referida decisão tem o seguinte acórdão:

\"QUEIXA-CRIME. QUESTÃO DE ORDEM. PARLAMENTAR. ART. 53, CAPUT, DA CONSNTUIÇÃO. IMUNIDADE MATERIAL. DECLARAÇÕES EMITIDAS NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES. INVIOLABILIDADE. EXAME PRÉVIO PELO RELATOR PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO NOS CASOS DE INVIOLABILIDADE. O PEDIDO DE LICENÇA A UMA DAS CASAS DO CONGRESSO SÓ DEVE SER EXPEDIDO EM HIPÓTESE DE IMUNIDADE PROCESSUAL.”

Na espécie, correto está o parecer da Procuradoria-Geral República, ao opinar pela rejeição liminar da presente queixa-crime pela ocorrência da extinção da punibilidade por decadência dos crimes de imprensa e pela configuração da imunidade parlamentar material quanto às palavras proferidas pelo querelado, consideradas ofensivas, pois foram proferidas da Tribuna da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.
Dessa forma, adotando os fundamentos do parecer da Procuradoria-Geral da República, constantes de folhas 57/60, com fundamento no art. 21, § 10 do RISTF e do art. 38 da Lei n° 8.030, nego seguimento à presente queixa-crime, determinando seu arquivamento.
Publique-se.
Brasília 7 de novembro de 2001.
Ministro NÉRI DA SILVEIRA
Relator



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