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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.307 – CE (2001/0054039-6) (DJU 29.10.01, SEÇÃO 1, P. 218, J. 28.06.01)
RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZINNI
RECORRENTE: J.A.N. E OUTRO
ADVOGADO: JOSÉ ANDERSON NASCIMENTO E OUTRO
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: A.S.F. (PRESO)
EMENTA
PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECRETO QUE NÃO EVIDENCIA CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A ENSEJAREM A MEDIDA EXCEPCIONAL -RECURSO PROVIDO.
- A prisão preventiva, consoante uníssona doutrina e jurisprudência, deve ser calcada em sua extrema necessidade, fazendo-se mister, além da materialidade e indícios de autoria, a presença concreta de circunstâncias que a recomendem, lastreada nas hipóteses do art. 312, do Código de Processo Penal.
- No caso sub judice, a prisão preventiva embasou-se apenas na necessidade de esclarecimento do fato delituoso. O próprio Tribunal a quo, ao examinar a matéria, reconheceu a total ausência de motivação do referido decisum, conforme se infere, às fls. 63.
- Destarte, para a decretação da prisão preventiva há necessidade de que existam fatos concretos que venham a colocar em risco o bom andamento do processo, ou que haja necessidade de se garantir a ordem pública, ou, ainda, assegurar eventual aplicação de
lei penal. Assim, a mera necessidade de apuração do crime, por si, sem qualquer fato concreto que venha a obstar tal desiderato, não é suficiente a ensejar a medida excepcional.
- Nesta esteira. seguindo o firme entendimento esposado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, o provimento ao recurso é medida que se impõe. Este, também, tem sido o entendimento desta Turma, do qual cito como exemplo o aresto proferido por ocasião do julgamento do RHC 9.7662/SP, de relatoria do eminente Ministro GILSON DIPP.
- Recurso provido para que seja revogado o decreto de prisão preventiva exarado contra o paciente, ressalvada a necessidade de decretação de sua custódia superveniente.
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