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Artigos

Jur. ementada 2695/2002: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Dois delitos. Absolvição em um deles. Possibilidade de suspensão do outro.

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44 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Suspensão condicional do Processo – Absolvição de um dos dois delitos descritos na denúncia, cuja soma das penas mínimas excede 1 ano, restando a imputação cuja pena não ultrapassa o requisito temporal – Concessão – Necessidade:
– Em se tratando de Juizado Especial Criminal, deve ser permitido o oferecimento da suspensão condicional do Processo pelo Ministério Público, antes do pronunciamento jurisdicional sobre o mérito, na hipótese em que a denúncia descreve dois delitos cuja soma das penas ultrapassa o requisito temporal e, posteriormente, é o réu absolvido definitivamente de uma das infrações, restando a imputação cuja pena mínima, não excede 1 ano.
* Apelação nº 1.247.867/2 - Sorocaba - 14ª Câmara - Relator: Renê Ricupero - 26/6/2001 - V.U. (Voto nº 4.982)



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