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STF
- HABEAS CORPUS N. 80.532 (DJU 30.11.2000, p. 8)
PROCED.
:
RIO DE JANEIRO
RELATOR:
MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.
: JOÃO ALBERTO ABDALA
DE AGUIAR
IMPTE
: JOÃO ALBERTO ABDALA
DE AGUIAR
ADV.
: JOSÉ CARLOS ROCHA
COATOR
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
A presente ação de habeas corpus, com pedido de medida liminar, insurge-se
contra acórdão, que, emanado do Superior Tribunal de Justiça, está assim
ementado (fls. 92):
\"HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL CRIMES PRATICADOS CONTRA O INSS. CONEXÃO. CONTINÊNCIA.
MAGISTRADO. FORO PRIVILEGIADO. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EXTENSÃO AOS DEMAIS
CO-RÉUS.
Na
determinação da competência por conexão e continência, havendo concurso de
jurisdições de diversas categorias, predominara a de maior graduação,
estendendo-se tal competência aos demais co-réus, que não gozem de
prerrogativa de foro.
Writ
indeferido.
Entendo,
ao menos nesta instância de mera delibação, que não se reveste de
plausibilidade jurídica a pretensão deduzida pelo impetrante do writ
constitucional.
O
julgamento da causa penal, em que pronunciada a condenação criminal do ora
paciente, processou-se perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, precisamente em face do que dispõe a regra de competência inscrita no
art. 96, III, da Constituição Federal, que definiu, o Tribunal de Justiça,
como sendo o juízo natural dos magistrados estaduais, nas infrações penais
comuns.
A
causa penal em questão, embora envolvendo a prática de crimes contra entidade
autárquica federal (INSS) - circunstância essa que faria instaurar, em princípio,
a competência da Justiça Federal comum (CF, art. 109, IV) - foi legitimamente
submetida à apreciação do Tribunal de Justiça fluminense, pelo fato de um
dos litisconsortes passivos ser magistrado estadual (RTJ 157/563-564).
Cabe
referir, neste ponto, que esse entendimento - que encontra apoio em autorizado
magistério doutrinário (JULIO FABBRINI MIRABETE, \"Código de Processo
Penal Interpretado\", p. 274, item n. 78.4, 7ª ed., 2000, Atlas, v.g.) -
reflete-se, por igual, na jurisprudência firmada, na matéria, pelo Supremo
Tribunal Federal:
\"Compete
ao Tribunal de Justiça o processo e julgamento de ação penal em que figure
Juiz de Direito como um dos acusados, estendendo- se a competência aos demais
co-réus, tendo em vista os princípios da conexão e da continência e em razão
da jurisdição de maior graduação, conforme dispõem os arts. 96, III, da CF
e 78 III, do CPP\"
(RT
757/461) A circunstância de esse magistrado estadual, que figurava como co-réu,
achar-se aposentado à época do julgamento em questão não tornava inaplicável
a regra de competência inscrita no art. 96, III, da Carta Política, eis que
prevalecia, então - porque ainda não revogada - a Súmula 394/STF, que
consagrava, na matéria, o postulado da perpetuatio jurisdictionis.
O
posterior cancelamento do enunciado sumular em questão também não se mostra
juridicamente relevante na resolução da controvérsia ora em exame, pois o
Plenário do Supremo Tribunal Federal quando deliberou revogar a Súmula 394,
teve a cautela de fazê- lo com eficácia ex nunc ordem a preservar a
integridade de processos penais condena nos já decididos.
Desse
modo, tudo indica que, na espécie, o julgamento da causa penal foi realizado
perante órgão judiciário investido de plena competência
constitucional.
Sendo
assim, tendo presentes as razões expostas, e sem prejuízo de oportuna
reapreciação do pleito ora deduzido pelo impetrante, indefiro o pedido de
liminar.
O
órgão ora apontado como coator já prestou as informações que lhe foram
solicitadas (fls. 79/99).
Desse
modo, ouça-me a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília,
24 de novembro de 2000.
Ministro
Celso de Mello
(RISTF,
art. 38, I)
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