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Decisões: Foro por prerrogativa de função. Juiz estadual. Crime contra a União: competência do Tribunal Estadual.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STF - HABEAS CORPUS N. 80.532 (DJU 30.11.2000, p. 8) 

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.   : JOÃO ALBERTO ABDALA DE AGUIAR

IMPTE    : JOÃO ALBERTO ABDALA DE AGUIAR

ADV.       : JOSÉ CARLOS ROCHA

COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  

DECISÃO: A presente ação de habeas corpus, com pedido de medida liminar, insurge-se contra acórdão, que, emanado do Superior Tribunal de Justiça, está assim ementado (fls. 92):  

\"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL CRIMES PRATICADOS CONTRA O INSS. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. MAGISTRADO. FORO PRIVILEGIADO. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EXTENSÃO AOS DEMAIS CO-RÉUS.

Na determinação da competência por conexão e continência, havendo concurso de jurisdições de diversas categorias, predominara a de maior graduação, estendendo-se tal competência aos demais co-réus, que não gozem de prerrogativa de foro.

Writ indeferido.  

Entendo, ao menos nesta instância de mera delibação, que não se reveste de plausibilidade jurídica a pretensão deduzida pelo impetrante do writ constitucional.

O julgamento da causa penal, em que pronunciada a condenação criminal do ora paciente, processou-se perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, precisamente em face do que dispõe a regra de competência inscrita no art. 96, III, da Constituição Federal, que definiu, o Tribunal de Justiça, como sendo o juízo natural dos magistrados estaduais, nas infrações penais comuns.  

A causa penal em questão, embora envolvendo a prática de crimes contra entidade autárquica federal (INSS) - circunstância essa que faria instaurar, em princípio, a competência da Justiça Federal comum (CF, art. 109, IV) - foi legitimamente submetida à apreciação do Tribunal de Justiça fluminense, pelo fato de um dos litisconsortes passivos ser magistrado estadual (RTJ 157/563-564).

Cabe referir, neste ponto, que esse entendimento - que encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (JULIO FABBRINI MIRABETE, \"Código de Processo Penal Interpretado\", p. 274, item n. 78.4, 7ª ed., 2000, Atlas, v.g.) - reflete-se, por igual, na jurisprudência firmada, na matéria, pelo Supremo Tribunal Federal:  

\"Compete ao Tribunal de Justiça o processo e julgamento de ação penal em que figure Juiz de Direito como um dos acusados, estendendo- se a competência aos demais co-réus, tendo em vista os princípios da conexão e da continência e em razão da jurisdição de maior graduação, conforme dispõem os arts. 96, III, da CF e 78 III, do CPP\"  

(RT 757/461) A circunstância de esse magistrado estadual, que figurava como co-réu, achar-se aposentado à época do julgamento em questão não tornava inaplicável a regra de competência inscrita no art. 96, III, da Carta Política, eis que prevalecia, então - porque ainda não revogada - a Súmula 394/STF, que consagrava, na matéria, o postulado da perpetuatio jurisdictionis.

O posterior cancelamento do enunciado sumular em questão também não se mostra juridicamente relevante na resolução da controvérsia ora em exame, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal quando deliberou revogar a Súmula 394, teve a cautela de fazê- lo com eficácia ex nunc ordem a preservar a integridade de processos penais condena nos já decididos.  

Desse modo, tudo indica que, na espécie, o julgamento da causa penal foi realizado perante órgão judiciário investido de plena competência constitucional.  

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, e sem prejuízo de oportuna reapreciação do pleito ora deduzido pelo impetrante, indefiro o pedido de liminar.  

O órgão ora apontado como coator já prestou as informações que lhe foram solicitadas (fls. 79/99). 

Desse modo, ouça-me a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

 

Brasília, 24 de novembro de 2000.

Ministro Celso de Mello

(RISTF, art. 38, I)



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