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STJ – HABEAS CORPUS Nº 14.879 – SP (2000/0119004-0) (DJU 29.10.01, SEÇÃO 1, P. 223, J. 07.06.01)
RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
IMPETRANTE: CARLOS WEIS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: L.P.S. (PRESO)
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO DA PENA - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO ANTERIORMENTE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.930/94, QUE PASSOU A CONSIDERÁ-LO HEDIONDO - DECRETO 2.838/98 POSSIBILIDADE.
- O legislador excluiu o alcance dos benefícios contidos no decreto 2.838/98 aos réus que cometeram crimes hediondos. Contudo cumpre salientar que o crime praticado - homicídio qualificado somente passou a integrar o rol dos crimes hediondos com a edição da Lei 8.930/94, que alterou a Lei 8.072/90. No caso, o paciente cometeu o delito em 1977, quando este ilícito não era, ainda, considerado hediondo. Dessa forma, toma-se inviável a inserção do crime em tela no rol dos crimes hediondos, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
- Ordem concedida determinando ao Juízo das execuções que proceda ao exame dos requisitos objetivos e subjetivos para a verificação da possibilidade de concessão do benefício.
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