As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ - HABEAS CORPUS N° 12.815 - SP (2000/0032714-0) (DJU 19.11.01, SEÇÃO 1, P. 293, J. 02.10.01)
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: A.S.A.M.P. E OUTRO
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO
IMPETRADO: SÉTIMA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: B.M.S.
PACIENTE: P.M.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA. PROCURAÇÃO. CO-RÉU EXCLUÍDO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. ART. 49 DO CPP. DECADÊNCIA.
I - A falha na procuração, em virtude do que dispõe o art. 44 do CPP, não sendo questão pertinente à legitimidade de parte mas, isto sim, à representação, possibilita ao julgador aplicar o disposto no art. 568 do CPP (\"poderá ser a todo tempo sanada\"), inclusive se superado o prazo decadencial (Precedentes STJ e STF).
II - A não inclusão na queixa, dentro do prazo decadencial de todos os co-réus embora possível -importa em renúncia tácita do direito de ação quanto aos excluídos. Por força do princípio da indivisibilidade da ação penal (art. 49 do CPP), deve tal renúncia produzir efeitos em relação aos demais possíveis autores do crime (Precedentes).
III - Nos crimes contra a propriedade imaterial o prazo do art. 529 do CPP prepondera, por ser específico, sobre o disposto dos arts. 38 do CPP e 103 do CP.
Habeas concedido.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040