As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ - HABEAS CORPUS Nº 9.332 – RR (1999/0039413-5) (DJU 12.11.01, SEÇÃO 1, P. 172, J. 16.10.01)
RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: F.C.R.V.
IMPETRAOO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
PACIENTE: R.H.M. (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO. DUPLO LIBELO. PRECLUSÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA EM SEGUNDO GRAU. CONHECIMENTO PARCIAL.
- A ausência de defesa por omissão do defensor constituído não é por si só, causa ensejadora de nulidade do processo, em especial nos processos de competência do Tribunal do Júri, em que se abre ensejo para a renovação da defesa após o judicium acusatonis.
- Não consubstancia nulidade a falta de discussão sobre as teses da defesa no julgamento do recurso em sentido estrito que confirma sentença de pronúncia, pois esta encerra mero juízo de admissibilidade da acusação.
- Eventuais defeitos no julgamento do Tribunal do Júri, se não impugnados na fase própria, com registro na ata da sessão do Conselho de sentença, são atingidos pela preclusão.
- Em sede de habeas-corpus que ataca acórdão confirmatório de condenação, o thema decidendum circunscreve-se ao que foi agitado e decidido no julgamento hostilizado, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
- Habeas-corpus parcialmente conhecido e denegado.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040