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Jurisprudência: Penal. Livramento condicional (CP, art. 83). Crime hediondo. Reincidência específica. É preciso que ambos os crimes tenham sido cometidos na vigência da lei dos crimes hediondos.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.532 - SC (2000/0103936-9) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 347, J. 28.08.01)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: J.J.B.
IMPETRADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: J.J.B. (PRESO)

EMENTA

PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME HEDIONDO (TRÁFICO). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 83, V, DO CP. LEI Nº 8.072/90.
1 - A reincidência específica, de que trata o art. 83, V, do CP, com redação dada pela Lei n° 8.072/90, somente se perfectibiliza quando ambos os delitos tenham sido cometidos já na vigência do mencionado diploma legal, não sendo suficiente que somente o último crime tenha ocorrido sob a égide da Lei dos Crimes Hediondos.
2 – Ordem concedida.



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