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STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.145 – SP (2001/0029360-3) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 344, J. 19.06.01)
RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: R.R.
ADVOGADO: MARLI APARECIDA DA SILVA
RECORRIDO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: R.R.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CABIMENTO MANIFESTO. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NA CORTE AD QUEM. INADMISSIBILIDADE. TRANSAçÃO PENAL. MAAGISTRADO. CLASSIFICAçÃO JURÍDICA DO FATO DIVERSA DA ATRIBUÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. À luz do que dispõe o artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição da República, é o recurso ordinário e, não, o recurso em sentido estrito, a via adequada para a impugnação de decisão denegatória de habeas corpus decidido em último instância por Tribunal Estadual.
2. A faculdade de apresentação de razões recursais perante a instância ad quem é restrita ao recurso de apelação (artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal), não se podendo conferi-la ao recurso em sentido estrito – diante da possibilidade do exercício do juízo de retratação, nem ao recurso ordinário – por ausência de previsão legal.
3. A proposta de transação, recusada pela parte ré, não obsta o ofertamento de denúncia, na qual se atribui ao fato imputado classificação jurídica mais grave, sendo, incluidamente, retratável a proposta ministerial antes da sua aceitação.
4. O magistrado, por força do artigo 76, parágrafo 5º, da Lei n° 9.099/95, não está adstrito a homologar eventual aceitação proposta de transação penal, podendo e devendo, constatada a ausência os requisitos autorizativos a permitir a incidência da resposta penal, indeferir o pleito homologatório e receber denúncia pela prática, em
tese; de crime incompatível com aqueles a que a Lei dos Juizados Especiais Criminais estabelece rito próprio.
5. Em sendo cominada sanção corporal máxima de 8 anos, verificar-se-á a prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato, consoante determina o artigo 109, inciso III, do Código Penal, se decorridos 12 anos, consideradas as causas interruptivas.
6. Recurso não conhecido.
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