INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jurisprudência: Penal. Individualização da pena (CP, art. 59). Crime continuado específico. Pena não fundamentada. Nulidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ – HABEAS CORPUS Nº 13.808 – PB (2000/0066884-2) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 346, J. 28.06.01)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: J.M.O.C.
ADVOGADO: JOSE ALVES CARDOSO E OUTRO
IMPETRANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: M.O.C. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.
2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada.
3. Fundamentados, à saciedade, os motivos pelos quais se impôs pena-base superior ao mínimo legal, mas, todavia, não trazidas, pelo magistrado, razões fáticas específicas para, igualmente, justificar a aplicação do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, mostra-se imperiosa a decretação da nulidade parcial da sentença e do acórdão que a manteve, determinando-se, mantida a condenação, que nova decisão, fundamentada, seja proferida.
4. \"O Projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança. Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinqüente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais. De resto, com a extinção, no processo, da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema destinando penas mais longas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotadas de acentuada periculosidade:\" (Exposição de Motivos do Código Penal, item 59).
5. Ordem concedida para, mantida a condenação, anular o acórdão e a sentença de primeiro grau na parte em que foi aplicado o artigo 71, parágrafo único do Código Penal, a fim de que outra decisão, fundamentada, seja proferida.



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040