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Decisões:Imunidade parlamentar. Deputado federal: licença. Desmembramento do processo quanto aos demais co-denunciados.

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STF - INQUÉRITO N. 1.603-9 (DJU 29.11.2000, p. 5)

PROCED. : GOIÁS           

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO  

AUTOR    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INDIC.    : EULER LÁZARO DE MORAIS  

ADV.       : MARCONI SÉRGIO DE AZEVEDO PIMENTEIRA  

INDIC.    : CARLOS ALVES MOREIRA  

ADV.       : HENRIQUE BARBACENA NETO  

INDIC.    : IVANILDO PONTES DA ABADIA        

 

DECISÃO


COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FORO - DEPUTADO FEDERAL - LICENÇA.
PROCESSO - CO-DENUNCIADOS - CIDADÃOS COMUNS - DESMEMBRAMENTO.

1.O Ministério Público Eleitoral ofertou, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, denúncia contra Euler Lázaro de Morais, Carlos Alves Moreira e Ivanildo Pontes da Abadia. Os denunciados foram então notificados para, na forma do artigo 56 do Regimento Interno do mencionado Tribunal, apresentarem defesa (folha 143). Aos autos vieram os pronunciamentos de Euler Lázaro de Morais (folha 147 à 149) e Carlos Alves Moreira (folha 154 à 156), silenciando Ivanildo Pontes da Abadia. Incluído o processo em pauta (folha 176), o Ministério Público pronunciou-se pela competência deste Tribunal, tendo em conta o fato de um dos denunciados haver sido eleito Deputado Federal. Daí a declinação constante do extrato de ata de julgamento de folha 180, estando o acórdão à folha 181.

A Procuradoria Geral da República, mediante a peça de folhas 189 e 190, ratificou a denúncia, requerendo a remessa de ofício à Câmara dos Deputados para obtenção da licença prevista no artigo 53, § 1º, da Constituição Federal, bem como o desmembramento do processo em relação aos co-denunciados Carlos Alves Moreira e Ivanildo Pontes da Abadia, a fim de que sejam processados no órgão competente, ou seja, na Corte de origem.

 

2.Cumpre solicitar a licença à Câmara dos Deputados para que tenha curso o processo contra o hoje Deputado Federal Euler Lázaro de Morais. No que concerne ao desmembramento, acolho a manifestação do titular da ação penal. Tudo recomenda, diante de precedentes no sentido do indeferimento da licença, que se proceda ao desdobramento do processo, de vez que a suspensão da prescrição somente ocorre quanto à ação penal a envolver o detentor da prerrogativa de foro.

 

3.Solicite-se a licença, como requerida.

4.Desdobre-se o processo, providenciando-se a formação de instrumento com todas as peças nele contidas, para encaminhamento ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e a cabível seqüência contra os co-denunciados Carlos Alves Moreira e Ivanildo Pontes da Abadia, que, assim, ficam excluídos do que continuará em andamento nesta Corte.


5.Publique-se.


Brasília, 13 de outubro de 2000.

Ministro Marco Aurélio

Relator

 



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