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STF - INQUÉRITO N. 1.603-9 (DJU 29.11.2000, p. 5)
PROCED.
:
GOIÁS
RELATOR:
MIN. MARCO AURÉLIO
AUTOR
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC. : EULER LÁZARO DE MORAIS
ADV. :
MARCONI SÉRGIO DE AZEVEDO PIMENTEIRA
INDIC. : CARLOS
ALVES MOREIRA
ADV.
:
HENRIQUE BARBACENA NETO
INDIC. :
IVANILDO PONTES DA ABADIA
DECISÃO
COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FORO - DEPUTADO FEDERAL - LICENÇA. PROCESSO
- CO-DENUNCIADOS - CIDADÃOS COMUNS - DESMEMBRAMENTO.
1.O
Ministério Público Eleitoral ofertou, perante o Tribunal Regional Eleitoral do
Estado de Goiás, denúncia contra Euler Lázaro de Morais, Carlos Alves Moreira
e Ivanildo Pontes da Abadia. Os denunciados foram então notificados para, na
forma do artigo 56 do Regimento Interno do mencionado Tribunal, apresentarem
defesa (folha 143). Aos autos vieram os pronunciamentos de Euler Lázaro de
Morais (folha 147 à 149) e Carlos Alves Moreira (folha 154 à 156), silenciando
Ivanildo Pontes da Abadia. Incluído o processo em pauta (folha 176), o Ministério
Público pronunciou-se pela competência deste Tribunal, tendo em conta o fato
de um dos denunciados haver sido eleito Deputado Federal. Daí a declinação
constante do extrato de ata de julgamento de folha 180, estando o acórdão à
folha 181.
A Procuradoria Geral da República, mediante a peça de folhas 189 e 190, ratificou a denúncia, requerendo a remessa de ofício à Câmara dos Deputados para obtenção da licença prevista no artigo 53, § 1º, da Constituição Federal, bem como o desmembramento do processo em relação aos co-denunciados Carlos Alves Moreira e Ivanildo Pontes da Abadia, a fim de que sejam processados no órgão competente, ou seja, na Corte de origem.
2.Cumpre
solicitar a licença à Câmara dos Deputados para que tenha curso o processo
contra o hoje Deputado Federal Euler Lázaro de Morais. No que concerne ao
desmembramento, acolho a manifestação do titular da ação penal. Tudo
recomenda, diante de precedentes no sentido do indeferimento da licença, que se
proceda ao desdobramento do processo, de vez que a suspensão da prescrição
somente ocorre quanto à ação penal a envolver o detentor da prerrogativa de
foro.
3.Solicite-se
a licença, como requerida.
5.Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2000.
Ministro Marco Aurélio
Relator
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