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Jurisprudência: Processo penal. Habeas corpus para agilização do recurso (CPP, art. 647). Em regra não é cabível, mas excepcionalmente sim.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 15.232 - AL (2000/0135244-0) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 348, J. 21.08.01)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: W.R.
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: J.A.C. (PRESO)
PACIENTE: A.C. (PRESO)

EMENTA

1 - O habeas corpus não constitui meio adequado para apressar julgamento de recurso. No entanto, em face do inusitado da situação consistente na dupla omissão do Tribunal de origem, primeiro deixando de prestara tutela jurisdicional em tempo e hora e, segundo, esquivando-se de atender às requisições de informações, outra alternativa não resta senão de conceder a ordem para que se agilize o julgamento do recurso interposto ou, então, que se examine, com urgência, o pedido de liberdade provisória.
2 - Ordem concedida parcialmente.



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