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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 235.275 - SC (1999/0095167-0) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 356, J. 16.08.01)
RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: R.V.
ADVOGADO: JOSÉ BRAZ GOMES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
PENAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ESTATUTO DA CRINAÇA E DO ADOLESCENTE. LEIS DOS CRIMES HEDIONDOS.PENA MÍNIMA COMINADA (ART. 6º).
- A Lei 8072/90 revogou tacitamente parágrafo único do art. 214 do CP, introduzido pela Lei 8.069/90, ao disciplinar de modo diverso as matérias referentes aos itens 4 e 5 do art. 263 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo certo que este diploma legal não é anterior à Lei dos Crimes Hediondos. em razão do período de vacatio legis.
- A norma inserida no art. 224. I, do Código Penal. é expressa no sentido de que sendo a vítima menor de 14 anos, a yiolência é presumida. pouco importando as suas condições individuais.
- A circunstância de ter havido a anuência da menor na prática das relações sexuais não afasta a presunção de violência para caracterização do estupro.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
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