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STJ – HABEAS CORPUS Nº 16.519 – MS (2001/0045072-5) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 510, J. 28.06.01)
RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: I.M.S.A.
IMPETRADO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: J.Z.J.S. (PRESO)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL. ENTORPECENTES. USO E TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. \"HABEAS CORPUS\".
1. A gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação de prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos no CPP, art. 312, mediante a efetiva demonstração de sua necessidade.
2. A Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, adotada no Brasil através do Decreto 678/92, consigna a idéia de que toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade sem prejuízo de que prossiga o processo.
3. A jurisprudência tem sido rigorosa no que diz respeito ao excesso de prazo na instrução criminal, ficando, porém, inerte no que diz respeito ao próprio julgamento.
4. O paciente aguarda seu julgamento, preso e sem data marcada, há pelo menos um ano, sem que sequer tenham sido ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público configurado está o constrangimento ilegal.
5. “Habeas corpus” conhecido; pedido deferido.
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