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Jur. ementada 2701/2002: Processo penal. Suspensão do processo (CPP, art. 366). Acusado preso em flagrante e em liberdade provisória. Citação por edital. Suspensão do processo.

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4 - CITAÇÃO POR EDITAL – Acusado que, preso em flagrante e beneficiado com liberdade provisória, recebeu nota de culpa e assumiu o compromisso de comparecer a Juízo – Decretação da revelia – Impossibilidade – Presunção de conhecimento, pelo réu, da Ação Penal que lhe é movida – Inocorrência:
– É impossível decretar-se a revelia de acusado citado por edital que, preso em flagrante e beneficiado com liberdade provisória, recebeu nota de culpa e assumiu o compromisso de comparecer a Juízo, uma vez que tais fatos não induzem conhecimento, pelo réu, da Ação Penal que lhe é movida, e, com a nova redação do art. 366 do CPP, para que a citação editalícia produza efeitos é indeclinável a comprovação de que alcançou seus objetivos, o que se dará com o comparecimento do citado a Juízo, ou pela constituição de Defensor, de sorte que, não se demonstrando que o réu teve real conhecimento do Feito que se lhe move, suspende-se o Processo sem se lhe decretar a revelia.
* Recurso em Sentido Estrito nº 1.236.197/5 - São Paulo - 8ª Câmara - Relator: Ericson Maranho - 15/3/2001 - V.U. (Voto nº 4.998)



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