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Jurisprudência: Processo penal. Apelação (CPP,art. 593). Júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Várias versões existentes. Motivo do apelo não configurado.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 16.046 – RJ (2001/0019695-0) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 350, J. 19.06.01)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: ADRIENNE GREGORY SANTOS ROCA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: N.R.O.

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. SOBERANIA DE VEREDICTOS. VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A instituição do júri, por força do que dispõe o artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea \"c\", da Constituição da República, é assegurada a soberania de veredictos.
2. O artigo 593, inciso IV, alínea \"d\", do Código de Processo Penal autoriza, em sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando os jurados decidam arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular.
3. Oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos -sufragando, para tanto, tese contrária.
4. Não basta, todavia, a evitar seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular, a simples alegação da existência de vertentes alternativas da verdade dos fatos, exigindo-se, ainda, é certo, que se demonstre, objetivamente, nos autos, de qual meio de prova teria exsurgido versão outra a permitir que, reconhecida, guarnecesse circunstâncias hábeis a formar convicção diversa nos jurados.
5. Ordem denegada.



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