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Jur. ementada 2682/2002: Processo penal. Investigação preliminar feita pelo MP. Validade.

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TRF 3ª REGIÃO - PROC. 1999.61.81.004969-4 (DJU 29.01.02, SEÇÃO 2, P. 286, J. 30.10.01)

APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR: DES.FED. SYLVIA STEINER / SEGUNDA TURMA

EMENTA

PENAL - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PODER DE INVESTIGAÇAO – LEGITIMIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - CONTA BANCÁRIA - ABANDONO - DADOS CADASTRAIS DOS TITULARES - VALORES EXISTENTES - RAZOABILIDADE E NECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA REQUERIDA – DEFERIMENTO – PROVIMENTO DO RECURSO.
1.- O Ministério Público tem legitimidade para proceder à investigação dos fatos que, em tese, configuram crime.
2.- Os altos valores deixados nas contas bancárias consideradas inativas constituem motivo relevante para a investigação ministerial.
3.- Consoante precedentes do STJ, justifica-se a quebra do sigilo, com autorização judicial, nos casos em que haja indícios da prática de crime.
4.- O deferimento da quebra do sigilo subordina-se à observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade da medida. No caso, apenas estão sendo requisitados os dados cadastrais e o valor depositado no momento da inativação da conta, dados essenciais para o início das investigações.
5.- Provimento do recurso.



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