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Jur. ementada 2717/2002: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Prorrogação do período de prova em razão de ação cível. Impossibilidade.

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35 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Suspensão condicional do Processo – Prorrogação do período de provas ante a existência de Processo Cível em fase de execução de sentença — Impossibilidade:
— Em sede de Juizado Especial Criminal, inexiste mandamento legal que possibilite a prorrogação do período de prova da suspensão condicional do Processo, ante a existência de Processo Cível em fase de execução de sentença, máxime, porque, além de ser impeditiva a aplicação do art. 81 do CP, resultaria em analogia in malam partem.
* Recurso em Sentido Estrito nº 1.236.745/0 - São Paulo - 3ª Câmara - Relator: Lagrasta Neto - 20/2/2001 - V.U. (Voto nº 9.049)



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