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33 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Querelante que se recusa à composição processual sem qualquer justificativa, alegando somente falta de interesse – Impossibilidade:
– Em sede do Juizado Especial Criminal, cabe ao querelante justificar, motivar a sua recusa à composição processual, sendo insuficiente a mera alegação de “não ter interesse”, máxime se se observar que os benefícios instituídos pela Lei nº 9.099/95 constituem direito público subjetivo do querelado.
* Apelação nº 1.192.371/4 - São Paulo - 7ª Câmara - Relator: Souza Nery - 2/8/2001 - V.U. (Voto nº 4.079)
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