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Jur. ementada 2516/2001: Processo penal. Recurso. Renúncia do advogado no curso do prazo recursal (CPP, art. 593). Não pode haver prejuízo para a defesa.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.909 - MS (2001/0011284-6) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 507, J. 07.06.01)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: DENISE DA SILVA VIEGAS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: PRIMEIRA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: A.J.S. (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RENÚNCIA DE MANDATO DURANTE O PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONSIDERADA INTEMPESTIVA.
Não pode ser o réu prejudicado diante da omissão do advogado que renunciou o mandato no curso do prazo para apelação ou pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo.
Writ concedido.



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