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Jurisprudência: Processo penal. Nulidade não invocada pelo MP e acolhida contra o acusado. Súmula 160 do STF. Proibição de reformatio in peius (CPP, art. 617).

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 17.936 – SP (2001/0096441-5) (DJU 29.10.01, SEÇÃO 1, P. 233, J. 25.09.01)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: PEDRO ANTÔNIO DE AVELLAR - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: I.L.S.

EMENTA

CRIMINAL. HC. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA E A DECISÃO DO TRIUNAL POPULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. NULIDADE. CONTRARIEDADE A SÚMULA N.O 160/STF. NULIDADE NÃO-ARGÜIDA NO RECURSO MINISTERIAL E ACOLHIDA PELO TRIBUNAL A QUO EM DESFAVORDO RÉU. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Não se conhece de alegação de constrangimento ilegal, em razão da apontada incompatibilidade entre a sentença condenatória e a decisão do Tribunal Popular, se o tema ainda não foi objeto de debate e decisão por parte do Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
II. O recurso de apelação de decisão do Júri tem caráter restrito, razão pela qual o Tribunal ad quem só pode conhecer das alegações suscitadas na irresignação, não sendo lícito o reconhecimento, em desfavor do réu, de nulidades processuais que não foram argüidas no apelo ministerial. Óbice da Súmula nº 160/STF.
III. Ordem parcialmente conhecida e concedida a fim de cassar o acórdão recorrido, determinando-se que o e. Tribunal a quo proceda à análise de mérito dos recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa.



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