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STJ - HABEAS CORPUS Nº 12.555 – MG (2000/0022553-3) (DJU 29.10.01, SEÇÃO 1, P. 270, J. 03.04.01)
RELATOR: MINISTRO FONTES DE ALENCAR
R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: FRANCIS DE O RABELO COUTINHO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: A.C.D. (PRESO)
EMENTA
PENAL. HABEAS-CORPUS. ESTUPRO. FORMA SIMPLES. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. CRIMES HEDIONDOS. LEI N° 8.072190. CLASSIFICAÇÃO COMO CRIME HEDIONDO.
- O Supremo Tribunal Federal, analisando a controvérsia instaurada sobre o alcance da Lei n° 8.072/90, proclamou o entendimento de que os crimes de atentado violento ao pudor e estUpro somente serão classificados como hediondo se do fato resultar lesão corporal de natureza grave ou morte (HC n° 78.305- MG, Relator Ministro Neri da Silveira).
- Precedente desta Sexta Turma (HC nº 10.260 - SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves).
- Em sede de habeas-corpus substitutivo de recurso ordinário, não há espaço para exame de temas que não foram objeto de decisão no writ original.
- Habeas-corpus concedido.
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