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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.724 -SP (2001/0053822-0) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 326, J. 21.08.01)
RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: J.M.B.
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
PACIENTE: J.M.B.
EMENTA
PENAL PROCESSUAL. JÚRI. SOBErania. APELAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. \"HABEAS CORPUS\".
1. A decisão que anula o julgamento do Júri, quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, não viola o princípio da soberania do Júri.
2. Não se admite, em \"Habeas Corpus\", o contraditório de fatos e provas próprio da Ação Penal. As provas, nesta Instância e via, devem ser incontroversas, e os fatos, convergentes.
3. “Habeas corpus” conhecido; indeferido.
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