INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 2536/2001: Processo penal. Júri. Decisão que anula seu julgamento não ofende sua soberania (CPP, art. 593).

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.724 -SP (2001/0053822-0) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 326, J. 21.08.01)

RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: J.M.B.
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
PACIENTE: J.M.B.

EMENTA

PENAL PROCESSUAL. JÚRI. SOBErania. APELAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. \"HABEAS CORPUS\".
1. A decisão que anula o julgamento do Júri, quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, não viola o princípio da soberania do Júri.
2. Não se admite, em \"Habeas Corpus\", o contraditório de fatos e provas próprio da Ação Penal. As provas, nesta Instância e via, devem ser incontroversas, e os fatos, convergentes.
3. “Habeas corpus” conhecido; indeferido.



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040