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Artigos

Jurisprudência: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95,art. 89). Crime falimentar. Aplicação necessária.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 231.952 - SP (1999/0085841-7) (DJU 22.10.01, SEÇÃO 1, P. 345, J. 04.09.01)

RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECORRENTE: M.Y.
ADVOGADO: LAURA ZATELLI DE ALMEIDA
RECORRIDO: J.M.T.F.
ADVOGADO: RICARDO CARRARA NETO
RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME FALIMENTAR. ART. 89 DA LEI 9.099/95. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
- Compulsando os autos, verifica-se, claramente, que a sentença foi publicada em 30 de abril de 1997, já na vigência da Lei 9.099/95. Portanto, era necessário que o magistrado colhesse a manifestação fundamentada do Promotor de Justiça quanto à suspensão do processo.
- Recurso conhecido e provido.



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