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110 - REVISÃO – Reexame da prova e de eventuais nulidades – Possibilidade:
– É possível, a teor do art. 621, I, segunda figura, do CPP, o reexame da prova em sede revisional, pois é o único meio de se saber se a decisão contrariou ou não a evidência dos Autos, como também a reapreciação de eventuais nulidades até então despercebidas, ademais, a revisão constitui, na verdade, a última oportunidade que tem o condenado de tentar reverter sua situação e só isso já aconselha o seu conhecimento.
* Revisão nº 374.916/2 - Itapecerica da Serra - 8º Grupo de Câmaras - Relator: Mesquita de Paula - 5/4/2001 - M.V. (Voto nº 6.868)
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