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Jur. ementada 2702/2002: Processo penal. Suspensão do processo (CPP, art. 366). A decisão que suspende o processo deve decidir sobre a suspensão da prescrição.

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5 - CITAÇÃO POR EDITAL – Decisão que suspende o Processo, nos termos do art. 366 do CPP, sem se manifestar sobre a suspensão da prescrição – Anulação – Necessidade – Declaração se o curso do lapso prescricional está ou não suspenso – Indispensabilidade:
– Deve ser anulada a decisão que, em razão da revelia do acusado, determina a suspensão do andamento do Processo, nos termos do art. 366 do CPP, sem, contudo, manifestar-se sobre a suspensão da prescrição, uma vez que, como esse dispositivo legal apresenta uma regra que interfere profundamente no âmbito da extinção da punibilidade do fato penal e sua aplicação ainda provoca discussão doutrinária e jurisprudencial, é indispensável que a questão seja sempre objeto de decisão judicial, que deve declarar se o curso do lapso prescricional está ou não suspenso.
* Recurso em Sentido Estrito nº 1.265.227/1 - São Paulo - 10ª Câmara - Relator: Márcio Bártoli - 31/7/2001 - V.U. (Voto nº 9.114)



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