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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.766 - SP (2001/0054781-3) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 326, J. 28.08.01)
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: L.C.G.B. E OUTRO
IMPETRADO: QUARTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: R.T.A.
PACIENTE: A.A.F.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OFENSAS EM JUÍZO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. ART. 142, I, DO CP. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. INÉPCIA.
I - Não constitui injúria ou difamação a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte. Situação acobertada pela imunidade judiciária prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal.
II - A queixa crime, na parte pertinente à possível repetição, em público, das ofensas irrogadas em juízo é inepta pois se limita, genericamente, a asseverar que as frases injuriosas e difamantes foram propaladas publicamente, fora dos autos. Não obstante, deixa o querelante de descrever qualquer situação concreta que pudesse amparar a afirmativa.
Habeas Corpus concedido.
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