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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 283.995 - TO (2000/0108243-4) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 358, J. 05.06.01)
RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
RECORRIDO: D.B.F.
ADVOGADO: ANTONIO FREITAS DEFENSOR PÚBLICO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTAÇÃO ANALÍTICA. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PROVA ROBUSTA DA INEXISTÊNCIA DA INNOCENTIA CONSILII.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea \"c\" do permissivo constitucional requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da
indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigo 255, parágrafo 2º, do RISTJ).
2. A hipótese descrita no artigo 224, alínea \"a\"; do Código Penal é de presunção juris tantum.
3. Em sendo robusta a prova no sentido da inexistência da innocentia consilii, mormente quando já não era virgem a ofendida, impõe-se reconhecimento da incaracterização da hipótese de violência presumida.
4. Recurso não conhecido.
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